Cliente será ressarcida em mais de R$ 12 mil e, ainda, indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a um recurso de Apelação e determinou que uma concessionária e uma instituição bancária – responsável por viabilizar financiamento de veículos -, procedam o ressarcimento e a indenização a uma cliente que adquiriu um automóvel zero-quilômetro com diversos defeitos.
O ressarcimento soma mais de R$ 12 mil e a indenização, a título de danos morais, R$ 5 mil.
Julgada nesta segunda-feira (27), a Apelação 0617011-80.2015.8.04.0001 teve como relator o desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Primeira Câmara Cível do TJAM.
Nos autos, a autora da Ação informa que adquiriu, junto à concessionária-ré, um veículo zero-quilômetro mediante financiamento. Nos primeiros meses de uso, o automóvel, no entanto, apresentou “diversos vícios incompatíveis com um carro novo, ocasionando inúmeras entradas na oficina da primeira requerente (concessionária) para intermináveis reparos, quais sejam: barulhos no escapamento; no motor e ‘nos baixos’; rangidos e estalos no encosto e no assento do banco dianteiro; problemas com a suspensão (…) entre outros”.
Dizem ainda os autos que, “não bastasse isso, o veículo retornou diversas vezes à oficina pelos mesmos problemas que já haviam sido apresentados para reparo anteriormente”.
Em 1.ª instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.072/90), o juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho determinou a rescisão do contrato de compra e venda; a rescisão do financiamento; a restituição do valor pago até então pela cliente e, ainda, a indenização a ela no valor de R$ 10 mil. As empresas-rés, em ato contínuo, apelaram da decisão.
Em seu voto, o relator da Apelação, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, afirmou que “primordialmente, é necessário destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à situação apresentada por restar evidenciada uma relação consumerista entre as partes litigantes. Com efeito, é sabido que segundo o CDC a responsabilidade do apelante/fornecedor é objetiva e a inversão do ônus da prova opera-se de modo automático. É certo, também, que a vulnerabilidade da consumidora é presumida, razão pela qual deve o apelante/réu demonstrar de forma cabal quaisquer excludentes de responsabilidade, nos exatos termos do art. 14 (e incisos), parágrafo 3.o (e incisos) do CDC”.
Quanto aos argumentos da empresa-concessionária, nos autos, alegando a prescrição do direito da recorrida, tendo em vista os fatos narrados na inicial terem ocorrido “há muito tempo”, o desembargador relator afirmou em seu voto que, “da mesma maneira, não merecem prosperar. Isso porque o caso dos autos se trata de múltiplos vícios no veículo, de modo que, mesmo depois de sanado um vício pelo fornecedor, um novo defeito surgia em um exíguo período de tempo. Nesse sentido, não há razão para a tese do apelante, tendo em vista que se evidenciou o vício de qualidade e o conjunto sucessivo de falhas no produto”, salientou o desembargador Ernesto Anselmo Chíxaro, dando parcial provimento à Apelação, fixando a indenização em R$ 5 mil e mantendo os demais termos da sentença de 1.ª instância.
Afonso JúniorFoto: Raphael AlvesRevisão de texto: Joyce Tino
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