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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Justiça nega Mandado de Segurança de entidade que pretendia barrar liminar que suspendeu atividades consideradas não essenciais no AM

04/01/2021
DecisC3A3o Mandado negado
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Desembargador Délcio Santos considerou que MS impetrado pela Associação Panamazônica não é a via adequada para recorrer da decisão proferida pelo Juízo de Plantonista de Primeiro Grau no sábado.
O desembargador plantonista Délcio Luis Santos negou Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela Associação PanAmazônia, que tinha o objetivo de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida no último sábado (02/01) pelo Juízo da Central de Plantão Cível, que determinou ao Governo do Amazonas a suspensão das atividades consideradas não essenciais pelo período de 15 dias, no Estado, como forma de enfrentamento ao aumento de casos da covid-19 e suas consequências. A decisão de Primeiro Grau foi proferida pelo juiz Leoney Harraquian, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0600056-61.2021.8.04.0001, proposta pelo Ministério Público do Amazonas.
No Mandado de Segurança, a Associação PanAmazônia afirmava ser terceiro prejudicado na medida em que a decisão liminar “atinge diretamente os direitos dos seus associados e que tem potencialidade para causar prejuízo à sociedade amazonense e aos trabalhadores que dependem do comércio e da prestação de serviços para a sua subsistência”. Na ação, sustentava ainda que “não apenas as empresas formalmente constituídas, mas também boa parte do comércio informal e do comércio considerado não essencial sofrerão com a medida de limitação do funcionamento das atividades”. Além do que “tira da população o direito ao trabalho e à livre iniciativa e, ante as peculiaridades do Estado do Amazonas, resultará em altos índices de desemprego”.
Ao negar seguimento ao Mandado de Segurança, o desembargador Délcio Santos considerou não ser esta a via adequada para recorrer da decisão de Primeiro Grau. “(…) Não obstante a relevância da questão submetida a este Juízo, verifico que a inicial do presente mandamus deve ser indeferida, de plano, mormente em razão da inadequação da via eleita, pois a meu ver descabe a utilização do Mandado de Segurança para atacar ato judicial passível de recurso, nos termos do que dispõe o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009”. Conforme o dispositivo mencionado pelo desembargador, “(…) não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado”.
O desembargador cita, ainda, no texto da decisão proferida neste domingo (03/01), a Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), segunda a qual “não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, bem como decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “para quem, no regime da Lei n.º 12.016/2009, permanece válida a orientação contida na Súmula n.º 267/STF de modo que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, incabível o manejo do Mandado de Segurança quando o ato atacado for passível de recurso próprio”.
Délcio Santos destacou também que a decisão interlocutória proferida no último dia 02, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0600056-61.2021.8.04.0001, encontra-se sujeita a recurso próprio, sendo, portanto, inviável a apreciação da insurgência pela via do Mandado de Segurança. “Forte nessas razões, diante da manifesta inadmissibilidade do writ, nego seguimento ao presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando, em consequência, a segurança vindicada, na forma do na forma do art. 6.º, §5.º, c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/09 e art. 187 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas”, afirma o magistrado plantonista.
Liminar
No sábado (02/01), o juiz de Direito plantonista cível, Leoney Figliuolo Harraquian, considerando o expressivo aumento de casos e de mortes decorrentes da covid-19 no Amazonas, concedeu liminar determinando que o Estado do Amazonas adote uma série de medidas para o enfrentamento da doença.
Entre as medidas, a adoção da recomendação da Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) para a suspensão das atividades de estabelecimentos considerados não essenciais, pelo prazo de 15 dias, indicando para cada estabelecimento que desenvolve atividades essenciais as medidas que impeçam a ocorrência de aglomeração de pessoas durante o atendimento; a publicação de Relatório de Riscos, de acesso público, a cada 5 dias, a ser emitido pela FVS, com indicação de medidas que devem ser adotadas pelo Estado para mitigar a contaminação pelo novo coronavirus; a inclusão no Boletim Diário de Casos da Covid-19 emitidos pela FVS do número de pacientes que aguardam na fila de espera por vaga para internação em leito Covid (UTI e clínico); bem como a inclusão no Boletim dos dados sobre ocupação de leitos Covid na rede pública, com a informação de quantos e quais estão ocupados por grávidas, crianças, pacientes oncológicos, pacientes cardíacos, leitos reserva e geral.
A liminar fixou multa diária no valor de R$ 50 mil, no limite de até 30 dias, a ser aplicada à pessoa do governador do Estado, em caso de descumprimento da decisão.



Foto: reprodução da internet
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