O magistrado plantonista negou o agravo em razão da ausência de requisitos “intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme os termos da fundamentação”.
O desembargador plantonista Délcio Luis Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), na tarde desta quarta-feira (6/1), negou seguimento do Agravo de Instrumento (n.º 4000047-83.2021.8.04.0000), com pedido de antecipação de tutela, proposto pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Amazonas. A entidade pretendia alterar a decisão do Juízo de 1.ª Instância (Ação Civil Pública n.º 0600056-61.2021.8.04.0001) que determinou ao Estado a adoção de várias medidas relacionadas à prevenção da covid-19, entre elas a suspensão das atividades consideradas não essenciais pelo período de 15 dias.
No Agravo de Instrumento, a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas alegou que a medida restringe o exercício da atividade comercial e, em consequência, o direito subjetivo de seus associados, já afetados pela pandemia, o que poderá gerar aumento nas taxas de desemprego no Estado e “desemparo da população que não mais dispõe do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal”.
Ao analisar o agravo, o desembargador plantonista Délcio Santos observou que os argumentos do autor da ação encontram-se “dissociados” dos fundamentos que levaram o Juízo da 1.ª Instância a decidir pela suspensão das atividades, além de outras medidas. “A pretensão recursal não busca in concreto a reforma da tutela de urgência deferida pelo magistrado plantonista cível”, ponderou Délcio Santos, em sua decisão.
E o desembargador ainda acrescentou: “Assim, a partir da leitura da prefacial do presente Agravo de Instrumento, forçoso concluir que o recurso não dialoga com a decisão interlocutória impugnada, porquanto não ataca os fundamentos que motivaram o pronunciamento judicial combatido, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos dialeticidade entre o decidido e o atacado resultando na ausência de regularidade formal do agravo de instrumento”.
O desembargador também analisou que o outro pedido da entidade – de assegurar sua participação nos planos de estruturação de ações executados pelo Poder Público – também carecia do requisito de admissibilidade. “A definição das medidas a serem adotadas para combater a pandemia se insere dentro do âmbito do poder de polícia inerente à Administração Pública. Neste respeito, como narrado pelo próprio agravante, o Poder Executivo Estadual possibilitou aos diferentes atores sociais a participação nos planos de estruturação a serem executados, como forma de permitir que seus pleitos e interesses fossem levados em consideração quando da elaboração das medidas restritivas, tais como aquelas sobre a logística de funcionamento das atividades comerciais”.
O magistrado observou, ao analisar os autos, que a Administração Pública Estadual possibilitou aos interessados a apresentação de propostas para as medidas de combate à pandemia. “A exemplo, tem-se a reunião governamental conduzida, ainda no dia 26 de dezembro de 2020, com a participação de associações civis, Defensoria Pública e demais órgãos, cuja finalidade foi a de justamente colher informações dos setores sociais para embasar a elaboração dos planos e diretrizes a serem adotados pelo Poder Público (fls. 78/83 dos autos da Ação Civil Pública n.º 0600056-61.2021.8.04.0001)”, completou, conforme trecho de sua decisão.
Acyane do Valle
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