Juiz Marco A. P. Costa concedeu liminar a uma empresa do ramo de aços que, em função da pandemia, teve suas atividades paralisadas em razão de não ser considerada do ramo de comércio essencial.
O juiz Marco A. P. da Costa, titular da Vara da Dívida Ativa Estadual, concedeu liminar pleiteada por uma empresa do ramo de aços e determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de créditos tributários relativos aos meses de março, abril e maio de 2020, em razão desta ter tido sua renda financeira comprometida em razão da pandemia da covid-19.
Nos autos do processo n.º 0646827-34.2020.8.04.0001, a empresa (Aços da Amazônia Ltda.) informou que, em virtude da proliferação da covid-19, teve suas atividades interrompidas, excepcionalmente, por exercer atividade comercial não essencial.
No processo, a empresa solicitou, por vias judiciais, “que não sejam adotados quaisquer atos de cobrança em relação ao objeto da presente ação, bem como o registro no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal); restrições ao CNPJ, fiscais e negativas de expedição de certidões e de outros meios tendentes a dificultar o desenvolvimento regular da atividade social da impetrante”.
A título de informação, os autos evidenciam que “em decorrência do estado de calamidade pública que assola o Estado do Amazonas, determinou-se por ato administrativo estadual a paralisação de toda atividade econômica não essencial, dentre a qual está incluída a atividade comercial do impetrante”.
Para o juiz Marco A. P da Costa, o princípio da preservação da empresa, em uma situação regular, enseja segurança ao desenvolvimento da atividade comercial com vista à consecução da sua função social. “Todavia, em uma situação excepcional, onde sequer há o desempenho da atividade comercial, a cobrança de ICMS encontra óbice na própria função social da empresa, já que a mesma, além de gerar empregos e preservar a dignidade de seus empregados, arrecada, igualmente, tributos para a coletividade”, disse o magistrado. Na decisão interlocutória, o juiz acrescentou que a paralisação da atividade econômica encerra a proteção ao emprego e como consequência interfere nitidamente não só na dignidade da pessoa humana mas, igualmente, na diminuição da arrecadação de impostos, sendo, portanto, uma via de mão dupla.
“Com efeito, não se pode paralisar a atividade comercial de empresas de caráter não essencial sem que ocorra uma contraprestação da entidade federativa, que, no caso, seria a suspensão ou postergação do pagamento de tributos enquanto perdurar a situação excepcional, sob pena de violação aos princípios da preservação da empresa, da proteção do trabalho, da livre iniciativa, da dignidade da pessoa humana, da função social da própria empresa e da capacidade contributiva”, concluiu o juiz Marco A. P. da Costa.
Afonso JúniorFoto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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