Na qualidade de ‘amici curiae’, pessoas, órgãos ou entidades especializadas podem se habilitar para contribuir com a construção de tese jurídica, a qual possuirá natureza vinculante suscitada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
A Justiça Estadual admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 – que trata sobre a legalidade, ou não, dos contratos de cartão de crédito consignado – e determinou sua ampla divulgação para que, na qualidade de amici curiae (amigos da Corte), pessoas, órgãos ou entidades especializadas possam se habilitar para contribuir com a construção de tese jurídica, a qual possuirá natureza vinculante.
No Judiciário brasileiro, Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) são suscitados a fim de assegurar a uniformidade de entendimentos nos julgamentos em um determinado tribunal e, no caso presente, foi admitido por unanimidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) em razão da necessidade da fixação de uma tese jurídica para orientar os magistrados em decisões que venham a ser proferidas em ações sobre o tema em questão.
Questão jurídica em análise
Nos autos do IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, o Pleno do TJAM apreciará a seguinte questão jurídica: “Se o contrato de empréstimo consignado (cumulado com aquisição de cartão de crédito) destacar o mútuo como a modalidade principal, e o cartão de crédito como modalidade secundária, há suposta violação ao direito de informação?”. E, “se o contrato de cartão de crédito consignado apresentar-se como modalidade única e estabelecer todas as condições de contratação, ainda assim haveria violação à boa-fé o depósito em conta do montante contratado sem a utilização do cartão de crédito?”.
Acaso seja declarada a ilegalidade de tais contratos, de acordo com os autos do IRDR, faz-se necessário um entendimento unificado sobre: “danos morais pelos descontos em folha”, “repetição do indébito em dobro dos valores descontados”; “validade das compras realizadas por meio de cartão de crédito adquirido” e “possibilidade de revisão das cláusulas de tais contratos”.
Habilitação
Nos autos do referido IRDR, seu relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, cita que o Incidente “se trata de procedimento inserido no microssistema de litigiosidade repetitiva, exigindo, para sua devida instrução, a ampliação do contraditório, por meio da pluralidade argumentativa, seja por meio de órgãos que compõem o Sistema de Justiça, ou por pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir com a construção da tese jurídica afetada”.
O magistrado acrescenta que “a fim de atribuir coerência e previsibilidade à ampliação do debate, enquanto imposição legal, empreendo que o critério de admissão de eventuais amici curiae (amigos da Corte) deve ser realizado a partir da adequada representatividade da pessoa, órgão ou entidade apta a intervir no Feito”.
As pessoas, órgãos ou entidades interessadas devem providenciar sua habilitação para contribuir com o IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 mediante peticionamento no Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Afonso JúniorFoto: Raphael Alves
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