Em 2.ª instância, desembargadores confirmaram sentença que impôs obrigatoriedade à empresa concessionária, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas não acolheu Embargos de Declaração opostos pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S. A. e confirmou acórdão que sustentou sentença de 1.ª instância obrigando promover adequações estruturais para sanar e reparar danos ambientais ocasionados no município de Maués (a 255 quilômetros de Manaus).
Em Ação Civil Pública, no processo originário (n.º 0000074-52.2014.8.04.4601), o Ministério Público Estadual (MPE-AM) afirmou que a empresa concessionária foi autuada por vazamento de óleo; poluição da flora e da fauna em locais em que não há manutenção constante; bem como pela precariedade de equipamentos e tubulações, causando degradação ambiental sem adoção de nenhuma medida de reparação ou mesmo de manutenção de seus equipamentos.
Em 1.ª instância, o Juízo da Comarca de Maués deferiu, parcialmente, tutela antecipada determinando que a empresa procedesse a manutenção/substituição de equipamentos danificados/avariados causadores da degradação ambiental e que tomasse providências exigidas por órgão ambiental, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A empresa recorreu da decisão.
O relator do Agravo e posteriormente dos Embargos opostos pela concessionária, desembargador Aristóteles Lima Thury, reconheceu a responsabilidade da empresa e teve seu voto seguido pelo colegiado de desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJAM.
Para o relator, “a integridade do meio ambiente deve ser concebida como direito difuso e buscado pelo Poder Público e pela sociedade e, diante da indisponibilidade de tal interesse, não há que se admitir atenuação quanto às medidas que se voltem à proteção”, apontou.
O desembargador Aristóteles Lima Thury citou, ainda, que “como bem ressaltado pelo MPE-AM, a Suprema Corte – no Mandado de Segurança 22.164, de relatoria do Ministro Celso de Mello – reconhece o direito ao meio ambiente saudável como direito de terceira geração, que constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, em representação de um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados na qualidade de valores fundamentais indisponíveis”.
Sobre o argumento da empresa concessionária de que já teria realizado providências, o relator acrescentou em seu voto que, “apesar de a empresa agravante tentar demonstrar que teria tomado todas as medidas necessárias à regularização estrutural da unidade, tem-se que o pleito se pauta em Relatório emitido por órgão especializado, o qual reconheceu que persistia a pendência de correções”, apontou o magistrado.
Negando provimento ao recurso e mantendo a decisão de 1.ª instância, o desembargador Aristóteles Lima Thury concluiu seu voto mencionando que os elementos que constam nos autos “demonstram o perigo ao meio ambiente e, portanto, a necessidade de imposição de medidas aptas a garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial com a máxima celeridade”.
Afonso JúniorFoto: Raphael AlvesRevisão de texto: Joyce Tino
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