Adicionais, por tempo de serviço e por tempo de exercício, de cargo ou função de confiança haviam sido suspensos no ano de 1999 pela Lei Estadual n.º 2.531/99.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou a inconstitucionalidade material e formal da Lei Estadual n.º 2.531/99 que eximiu o Estado da obrigatoriedade do pagamento de adicionais, por tempo de serviço e por tempo de exercício, dos ocupantes de cargo ou função de confiança na Administração Pública Estadual e cujos pagamentos haviam sido suspensos em 1999.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (n.º 4004359-44.2017.8.04.0000) teve como relatora a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes, cujo voto julgou procedente o pleito contido na inicial do processo evidenciando que, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), o rito que aprovou a lei combatida deixou de atender ao que é estabelecido no art. 38, parágrafo único da Constituição do Estado do Amazonas.
Na análise da eficácia material da lei combatida, esta contrariou o que está disposto no art. 110, parágrafo 2.º e incisos I e II da Constituição do Estado.
O art. 38 da Constituição Estadual aponta que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, obedecendo ao mesmo rito as leis que dispuserem sobre os Estatutos do Servidor Público Civil e outros. Já em seu art. 110 (parágrafo 2.º e incisos I e II) a Constituição do Amazonas diz que, nos termos da lei, servidores ocupantes de cargo público podem usufruir de direitos que visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço, especificamente: adicional por tempo de serviço e promoção para os cargos organizados em carreira.
De acordo com a relatora da ADI, consoante o Regimento Interno do Poder Legislativo Estadual à época da aprovação da lei, na proclamação do resultado da votação (pelos deputados) deveria constar o específico número dos votos favoráveis, contrários, abstenções, nulos e brancos. “Intimada a apresentar, especificamente, o registro dos votos da aprovação da Lei 2.531/99, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas trouxe aos autos, tão somente a Ata da 20.ª sessão ordinária e a relação dos deputados que integraram a 14.ª legislatura, documentos dos quais a informação requisitada não consta com precisão”, apontou a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Acerca da inconstitucionalidade material do diploma legal, a relatora salientou que “ao extinguir os quintos, a Lei n.º 2.531/99 contrariou direito garantido no art. 110, § 2.º, II da Constituição do Estado do Amazonas em sua redação original, sendo imperiosa, portanto, a declaração da inconstitucionalidade”, apontou a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
O julgado terá efeito retroativo e ciente do impacto financeiro aos cofres do Estado, a relatora, por fim, observou que “ante a indubitável repercussão no orçamento do Estado do Amazonas, devem os efeitos financeiros da inconstitucionalidade ser modulados prospectivamente, ou seja, os servidores, porventura, adquirentes dos adicionais em comento somente receberão a remuneração depois de 25 meses do presente julgado. Assim sendo, o direito, então, seria reconhecido considerando os dez últimos anos, mas a inclusão dos valores em contracheque somente ocorrerá a partir do 25.º mês, considerando como termo inicial da contagem o mês de julho de 2019”, concluiu a desembargadora, em seu voto.
Afonso JúniorFoto:Raphael Alves
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