A Justiça Federal confirmou a medida liminar que garantiu o direito da mulher de ter um acompanhante em todo o processo de parto no Hospital Militar de Área de Manaus e demais hospitais militares do Amazonas. A sentença judicial foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
A Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108/05) garante à mulher o direito a um acompanhante, por ela indicado, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Na sentença, a Justiça condenou a União a não opor qualquer impedimento ao cumprimento da Lei do Acompanhante nas unidades de saúde das organizações militares do Amazonas.
O documento destaca que a presença do acompanhante é uma recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) visando o bem-estar da parturiente, para que se sinta apoiada e possa vivenciar mais tranquilamente o processo de nascimento do filho, prevenindo abalos emocionais e como meio de humanização da saúde da mulher e do bebê.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF em julho de 2017. A União justificou que o Hospital Militar de Área de Manaus não autorizava a entrada de acompanhante no centro cirúrgico durante o parto cesáreo para evitar a ocorrência de infecções hospitalares, já que a unidade de saúde não dispunha de um centro cirúrgico exclusivo para atendimentos em obstetrícia.
A sentença confirmou o que já havia sido garantido em decisão liminar, proferida em março deste ano, ao afirmar que “não se pode negar um direito reconhecido em lei federal por ‘suposta’ falta de estrutura hospitalar” e que a presença de acompanhante durante o parto, seja ele natural ou cesáreo, não pode ficar a critério do médico ou do hospital, pois se trata de um direito da parturiente e de seu acompanhante.
A Justiça Federal aponta ainda que, além de diminuir a ansiedade da mulher, a presença do acompanhante contribui para fortalecer os vínculos afetivos entre o bebê e o pai, quando este é quem acompanha a parturiente, “gerando no autor sentimentos de gratificação e participação efetiva no processo de parturição, contribuindo para o fortalecimento dos laços afetivos, de companheirismo e do vínculo afetivo com a filha”, conforme trecho da sentença.
A ação civil pública tramita na 1ª Vara Federal no Amazonas, sob o nº 1001350-48.2017.4.01.3200.
Violência obstétrica – Além de ser considerado como descumprimento às leis federais, negar o direito da mulher a acompanhante também se enquadra como violência obstétrica, que consiste na ação ou omissão direcionada à mulher durante o pré-natal, parto ou puerpério, que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário à mulher, praticada sem o seu consentimento explícito, ou em desrespeito à sua autonomia, integridade física e mental, e aos seus sentimentos e preferências.
Em novembro de 2014, o MPF instaurou inquérito civil para verificar as medidas adotadas pelo poder público sobre a garantia do parto humanizado, violência obstétrica e direito das mulheres durante o período de pré-parto, parto e pós-parto no Amazonas.
Ao longo dos anos, têm sido promovidas audiências públicas, rodas de conversas em unidades da rede pública de saúde e em universidades, além de outras atividades relacionadas à compreensão do tema, ao combate a essa prática ilegal e à educação em direitos humanos.
Após a realização da segunda audiência pública sobre violência obstétrica no estado, em 2016, foi criado o Comitê de Combate à Violência Obstétrica no Amazonas, que reúne instituições comprometidas, dentro de suas estruturas e funções institucionais, com a articulação e a implementação de ações conjuntas para a conscientização e resguardo dos direitos das mulheres durante o pré-parto, parto e pós-parto no estado.
Mais informações sobre o trabalho de enfrentamento à violência obstétrica no Amazonas estão disponíveis no site violenciaobstetricanao.mpf.mp.br.