Estabelecimento compreende, inclusive, a única casa lotérica do município, que ficou fechada por mais de dez dias, impossibilitando o saque de auxílio emergencial pelos munícipes.
O juiz James Oliveira dos Santos, titular da Vara Única da Comarca de Urucará (distante 260 quilômetros de Manaus) autorizou a reabertura de um estabelecimento de comércio de produtos/serviços considerados essenciais que havia sido fechado por determinação da Secretaria Municipal de Saúde/Prefeitura local sob a justificativa de que funcionários haviam contraído a covid-19.
O estabelecimento comercial em questão abrange um supermercado e, ainda, uma casa lotérica, que é a única em funcionamento no município e que ficou fechada por mais de dez dias, impossibilitando, neste período, o saque de auxílio emergencial pelos munícipes. O referido auxílio emergencial pode ser sacado em agências da Caixa Econômica, mas esta não possui filial instalada em Urucará.
Ao analisar a petição inicial do processo, o juiz James Oliveira afirmou, nos autos, que a atividade comercial desempenhada pelo impetrante enquadra-se como estabelecimento comercial essencial, conforme definição estabelecida pela norma (art. 1.º do Decreto n.º 42.106/2020) e, portanto, de funcionamento autorizado, o que não pode ser obstado pelo ente público municipal, a não ser em casos excepcionais.
Nos autos, o magistrado também lembrou o artigo 1.º, alínea “f”, do Decreto Estadual n.º 42.106/2020, o qual preceitua que agências bancárias e loterias são consideradas estabelecimentos de serviços essenciais, podendo funcionar (neste período de pandemia) utilizando o protocolo de segurança visando a evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.
Na decisão, ao determinar a reabertura do estabelecimento comercial em questão, o juiz James Oliveira indicou uma série de exigências que devem ser adotadas pelos seus proprietários e pela Prefeitura Municipal, dentre as quais: a limitação do número de pessoas para ingresso nos estabelecimentos, promovendo a distribuição de senhas para atendimento; higienização constante do local; bloqueio parcial de via pública e demarcação (no piso) dentro do estabelecimento com os locais de espera, de modo a manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os cliente e disponibilização de, ao menos, de dois funcionários para organizar o ingresso no estabelecimento.
A ordem judicial exige, também, que sejam disponibilizados itens para a higienização das mãos dos clientes – tais como álcool em gel; higienização dos funcionários no momento da entrada no estabelecimento, provendo-os, durante o expediente, com equipamentos de proteção individual tais como máscaras em tecido adequado (ou descartáveis), viseira, luva de procedimento, dentre outros itens preconizados no protocolo de atendimento e segundo as normas sanitárias e outras medidas.
Afonso Júnior
Foto: Acervo/Comarca de Urucará
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