Cirurgia nos seios gerou resultados estéticos insatisfatórios à paciente e esta, que possui histórico de pessoas com câncer de mama na família, não foi informada que técnica utilizada na cirurgia poderia dificultar o diagnóstico de câncer, por exames preventivos.
A Justiça Estadual, por meio de sua 2.ª Câmara Cível, deu parcial provimento a um recurso de Apelação interposto por uma paciente e condenou um médico à ressarci-la em R$ 16,5 mil e também à indenizá-la em R$ 40 mil por danos morais e estéticos ocasionados por uma cirurgia plástica malsucedida.
Conforme os autos, a técnica empregada pelo profissional no procedimento cirúrgico nos seios da paciente inviabilizou a realização de algumas modalidades de exames preventivos, o que dificultaria o diagnóstico precoce de câncer de mama na requerente, que possui histórico de familiares diagnosticados com a referida doença.
Em segunda instância, o processo (n.º 0606079-62.2017.8.04.0001) teve como relator o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, que em seu voto evidenciou que, nos autos, “há fotografias demonstrando as imperfeições da cirurgia (…) e que sabendo o médico de que a técnica escolhida para o implante dificultaria o disgnóstico precoce do câncer de mama, era sua obrigação dar conhecimento à paciente para que esta pudesse decidir se, ainda assim, faria o procedimento segundo suas próprias deliberações”, afirmou o magistrado.
O voto do relator, dando parcial provimento ao recurso interposto pela autora da Ação e condenando o médico cirurgião à indenizá-la e a ressarci-la pelo valor pago pela cirurgia, foi acompanhado pelos demais magistrados que compõem a 2.ª Câmara Cível do TJAM.
Conforme os autos, após a realização da cirurgia estética, a requerente percebeu que seus seios não ficaram de maneira uniforme e, insatisfeita, realizou nova cirurgia “com o mesmo procedimento anterior (…) em que fica caracterizada a impossibilidade de exames de mamografia”, aponta a petição, onde é acrescentado que após a nova cirurgia, a paciente ficou com cicatrizes aparentes e inconformada com o resultado.
Em primeira instância o Juízo de Piso julgou improcedente o pedido da requerente por entender que o conjunto probatório não revelou dano estético, levando a paciente a Apelar da decisão.
O relator da Apelação, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, em seu voto, apontou que o art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assevera que são direitos básicos do consumidor a informação clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como os riscos que apresentam. “É obrigação do médico esclarecer aos seus pacientes quanto aos riscos do tratamento, bem como suas vantagens e desvantagens, além das possíveis técnicas a serem empregadas”, afirmou o relator em seu voto, sustentando seu posicionamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, no Recurso Especial 1540580/DF.
Quanto aos danos estéticos ocasionados, o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, afirmou que “considerando que em procedimentos cirúrgicos para fins estéticos a obrigação é de resultado e, não o obtendo, o médico é passível de responsabilização, cabe a este comprovar a inexistência de culpa a fim de exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico, o que não ocorreu no presente caso”, concluiu o relator, dando parcial provimento à Apelação e condenando o médico ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos estéticos, R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 16,5 mil a título de danos materiais.
Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
Revisão de texto: Joyce Tino
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