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Segunda Turma afasta multa protelatória, mas dívida fiscal de R$ 511 milhões da CPFL permanece

20/09/2019
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​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de dívida de R$ 511 milhões à Fazenda Nacional. O colegiado entendeu pela impossibilidade de julgar o mérito da causa em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, porém afastou multa protelatória aplicada à empresa na segunda instância.

Contents
Consu​​​ltaSúm​​ulasAutuação vá​lidaPrequestiona​​mento

Segundo os autos, em 1998 foi feito um acordo entre a CPFL e a Fundação CESP visando a cobertura de déficit do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia. Pelo acordo, a fundação, que administra o plano, quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos.

Conforme a empresa, o acordo – que configuraria novação – teve como objetivo a sua privatização, implementando-se por meio da transformação do plano de benefícios em plano misto de benefícios e da celebração de contrato entre a CPFL e a Fundação CESP.

A empresa alegou que lançou o valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a consequente apuração de prejuízo fiscal e a transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa em crédito a seu favor.

Consu​​​lta

O lançamento teria sido submetido previamente à consulta do secretário da Receita Federal, em março de 1998, o qual teria dado sua aprovação.

Em julho de 1999, porém, a fiscalização da Receita Federal em Campinas submeteu o contrato à apreciação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que deu parecer pela inviabilidade da operação, diante da ausência de novação. Foi expedida nota técnica confirmando o parecer, e a CPFL foi autuada, com a cobrança dos tributos, além de juros e multa.

Sobreveio a execução fiscal no valor de R$ 299.326.370,58, em valores de novembro de 2004. Atualizada para maio de 2019, a dívida corresponde a R$ 511.079.118,37. Foram interpostos embargos de declaração, rejeitados pelo TRF3 sob o fundamento de serem protelatórios, com aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

O TRF3, ao afastar a existência de novação, entendeu que a operação efetuada pela CPFL tratou de um alongamento de dívida ou acordo de parcelamento. Ao impugnar o acórdão do TRF3, entre outros argumentos, a CPFL afirmou ter havido ofensa ao Código Tributário Nacional, asseverando que a consulta feita por ela à Receita Federal deveria prevalecer, e pediu o afastamento da multa do artigo 538 do CPC/1973.

Súm​​ulas

Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que a análise da maior parte das questões levantadas no recurso – como a alegação de ofensa ao artigo 99​9 do Código Civil de 1916, que dispõe sobre o instituto da novação – exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do tribunal.

“Para interpretar o dispositivo tido como malferido, com a alteração da referida convicção apresentada pelo julgador, é necessário reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado, ou seja, o contrato celebrado entre as partes, além dos outros apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial”, explicou.

Segundo Falcão, mesmo que não houvesse esse impedimento, a CPFL não teria razão em suas alegações. Ele afirmou que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foram levados a efeito após consulta ao secretário da Receita Federal – “consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo”.

Autuação vá​lida

O ministro observou, a título de comentário, que seria “perfeitamente válida” a autuação fiscal feita posteriormente, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e nota técnica, em que se explicitou que a manifestação anterior do secretário – fundada em informações unilaterais –, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo.

Para o relator, a situação não conferia à CPFL o direito de deduzir os mencionados valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada com a Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.

Prequestiona​​mento

Em relação ao pedido de afastamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, o relator acolheu a alegação da CPFL de que os embargos de declaração interpostos no TRF3 não tinham caráter protelatório.

“A despeito dos fundamentos vertidos no acórdão recorrido para a aplicação da punição questionada, deve-se ter em conta o propósito prequestionador dos aclaratórios, considerando o número de dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de atender ao referido requisito, o que atrai o comando da Súmula 98/STJ.”

Francisco Falcão também revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial.

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