O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu nesta sexta-feira (30) uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que impedia as obras de construção da Quadra 500 do Setor Sudoeste, em Brasília.
Na ação civil pública que discute a regularidade do licenciamento ambiental que viabilizou a construção da Quadra 500 do Setor Sudoeste (SQSW 500), o juízo de primeiro grau apontou a invalidade das licenças ambientais, proibindo o Governo do Distrito Federal (GDF) de promover a alteração da composição ambiental da atual área, sob pena de multa de R$ 100 milhões em caso de descumprimento da decisão.
Por duas vezes, o TJDFT negou a pretensão do GDF e manteve a decisão de primeiro grau. No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o governo local alegou que a paralisação das obras traz grave lesão à economia e à ordem pública.
Segundo o GDF, os empreendimentos imobiliários proporcionarão investimentos diretos da ordem de R$ 500 milhões na economia local, além de gerar a arrecadação de milhões de reais em impostos. Outro argumento utilizado é que a paralização das obras se estende por mais de dez anos, impedindo o emprego de milhares de pessoas.
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a suspensão de liminar é excepcional, que só se justifica quando o bem jurídico tutelado pela lei que prevê a medida (Lei 8.437/1992) está ameaçado de sofrer lesão grave e iminente. Para o presidente do STJ, a petição do GDF demonstra, com suficiência de argumentos, a necessidade da medida suspensiva.
Carência de moradias
Segundo Noronha, não há dúvida de que a execução do empreendimento é “extremamente salutar para a economia local, ao propiciar a geração de milhares de empregos diretos e indiretos no importante setor da construção civil, beneficiando sobretudo a parcela mais sensível e necessitada da população”.
Ele destacou que o empreendimento poderá “pelo menos amenizar o grave problema de carência de moradias na capital do país, motivo das inúmeras invasões de áreas públicas, que tantos inconvenientes têm causado à administração distrital. Acrescente-se a isso o fato de que a construção é realizada em área destinada a fins residenciais/comerciais, após os necessários estudos dos órgãos distritais competentes”, fundamentou o ministro.
Noronha reconheceu a necessidade do licenciamento ambiental, mas disse que é preciso ter o cuidado de não burocratizar o procedimento, eternizando-o, “sob pena de subjugar a atividade administrativa e inviabilizar, no caso, a execução de obra de inegável importância para a população do Distrito Federal”.
Ilações
De acordo com o presidente do STJ, o entendimento do juízo de primeiro grau acerca da necessidade de revalidação das licenças ambientais e realização de novos estudos para atestar a viabilidade do empreendimento foi fundamentado em “ilações genéricas sobre a situação ambiental do Distrito Federal” – a qual estaria se deteriorando em decorrência do aumento populacional nos últimos anos.
Além disso, para o ministro, tal fundamentação revela um “discurso eminentemente retórico acerca da importância e necessidade de preservação do meio ambiente, situações que traduzem senso comum e que nada acrescentam de jurídico à decisão”.
João Otávio de Noronha disse ainda que a conduta do Judiciário no caso foi “demasiadamente proativa” em uma questão eminentemente técnica, de exclusiva competência do Poder Executivo distrital.