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Plenário virtual julga mérito de ADIS contra leis estaduais sobre obrigações para concessionárias de serviços públicos

09/09/2019
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Plenário virtual julga mérito de ADIS contra leis estaduais sobre obrigações para concessionárias de serviços públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, apreciou o mérito de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra leis estaduais que preveem isenção do pagamento das contas de luz e água para desempregados, obrigação para as concessionárias de serviços de telecomunicações, tempo para atendimentos realizados em lojas de operadoras de telefonia e instalação de telefones adaptados para pessoas com deficiência. Foram julgadas ações contra leis do Rio Grande do Sul (ADI 2299), Paraná (ADI 5572), Rio e Janeiro (5833) e Santa Catarina (5873).

Desempregados

O Plenário Virtual confirmou medida liminar anteriormente deferida e julgou procedente a ADI 2299 para declarar inconstitucional a Lei 11.642/2000 do Rio Grande do Sul. A norma isentava, por até seis meses, os desempregados do estado do pagamento das contas de luz e água emitidas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica e pela Companhia Riograndense de Saneamento. Prevaleceu o entendimento de que a lei estadual, ao tratar da concessão de serviços públicos federal e municipal, contrariou artigo 175, caput, da Constituição Federal, pois não poderia alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários em relação a tarifa e a obrigação de manutenção dos serviços. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, vencido o ministro Edson Fachin. Leia mais aqui.

Gráficos

O Tribunal manteve a validade da Lei 18.752/2016 do Estado do Paraná, que obriga provedores de internet a apresentar na fatura gráficos sobre velocidade de dados. A ADI 5572 foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a exigência de representação da velocidade de internet por meio de gráficos não diz respeito a matéria específica de contratos de telecomunicações – de competência da União –, pois esse serviço não se enquadra nas atividades definidas pelas Leis 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) e 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações). Segundo o ministro, a lei paranaense buscou dar maior proteção ao consumidor e tornar mais efetivo seu direito à informação, enquadrando-se na previsão do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que admite regulamentação concorrente da matéria pelo estados-membros. Por maioria de votos, a ADI 5572 foi julgada improcedente, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e Dias Toffoli. Leia mais aqui. 

Tempo de espera

O Plenário reconheceu a constitucionalidade da Lei 7.620/2017 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre tempo máximo de espera para atendimentos realizados em lojas de operadoras de telefonia. Por maioria de votos, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e julgaram improcedente a ADI 5833 proposta pela Acel e pela Abrafix. Ao contrário do alegado pelas entidades, o ministro não considerou que houve atuação indevida do estado na disciplina geral sobre serviço de telecomunicação. Segundo seu voto, a regulamentação de tempo máximo de espera para atendimento nas lojas e seus desdobramentos configura apenas relação consumerista. “Trata de norma de conteúdo benéfico ao consumidor, cuja competência é concorrente entre a União e os estados-membros, e com patente interesse regional”, assentou. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e Dias Toffoli. Leia mais aqui.

Telefones adaptados

Também por maioria de votos, o STF julgou improcedente a ADI 5873 e manteve a validade da Lei 17.142/2017 do Estado de Santa Catarina, que obriga a instalação de telefones adaptados para pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala em estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas. Autor da ação, o governo estadual alegava violação da competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. No entanto, segundo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a lei catarinense não tratou diretamente de telecomunicações, mas buscou maior integração e convívio social de pessoas com alguma condição especial, “pretendendo diminuir as barreiras que possam impedir que elas tenham uma plena condição de vida comum em sociedade”. A matéria referente à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, segundo o ministro, admite regulamentação concorrente pelos estados, nos termos do artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. Leia mais aqui,

O julgamento da ADIs foi concluído na sessão finalizada em 22/8.

AR/AD//CF

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Termos encontrados Defesa do Consumidor, Energia, Estado de Santa Catarina, Estado do Paraná, Estado do Rio de Janeiro, Estado do Rio Grande do Sul, Justiça, Legislação, Região Sudeste, Região Sul, Serviços, STF - Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Federal, Tecnologia
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