Plenário virtual do STF julga cinco ADIs envolvendo leis estaduais
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, julgou o mérito de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam a validade de leis dos Estados do Amazonas, do Rio de Janeiro, de Santa Catarina e de Mato Grosso do Sul. Foram invalidadas normas que tratam do registro obrigatório de acidentes de trabalho em delegacia de polícia, da prerrogativa de agendar depoimento de delegados, da imposição de condições ao exercício da profissão de condutor de ambulância e da autorização para magistrados se ausentarem do estado. Foi declarada constitucional, no entanto, lei fluminense que proíbe a cobrança de provas de segunda chamada.
Magistrados
O STF julgou procedente a ADI 4088, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra norma do Amazonas que atribui ao presidente do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM) competência para autorizar o afastamento do estado de magistrados e servidores da Justiça. Por unanimidade, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “magistrados” contida no inciso XXIX do artigo 70 da Lei Complementar 17/1997 do Estado do Amazonas. O fundamento adotado é o de que a autorização para o afastamento de magistrados é matéria reservada à lei complementar de iniciativa do Supremo. Leia mais aqui.
Delegados
O voto do ministro Edson Fachin também conduziu o julgamento da ADI 4695, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade da prerrogativa concedida aos delegados de polícia para serem ouvidos em inquéritos, processos ou outros procedimentos no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados. Para os ministros, a norma estadual ingressou indevidamente na esfera de competência privativa da União para legislar privativamente sobre Direito Processual. Em decisão unânime, a Corte julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 152 da Lei Complementar 114/2005 do Mato Grosso do Sul. Leia mais aqui.
Gratuidade de provas
Na ADI 3874, os ministros negaram pedido da Confederação Nacional dos Estabelecimentos Ensino (Confenen) para que fossem declarados inconstitucionais artigos da Lei 4.675/2005 do Rio de Janeiro que proíbem os estabelecimentos de ensino, incluindo os de nível superior, de cobrar por provas de segunda chamada, finais ou equivalentes. Por unanimidade, o Plenário virtual seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o Estado do Rio de Janeiro atuou dentro da área de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação. Os ministros também não consideraram desproporcional ou desarrazoada norma que impede que o aluno seja financeiramente sobrecarregado por seu desempenho acadêmico ou pela impossibilidade de realizar a prova na data agendada. Leia mais aqui.
Acidentes de trabalho
O Tribunal invalidou a Lei 7.524/2017 do Estado do Rio de Janeiro, que obrigava o registro policial de acidentes de trabalho que causassem lesão ou morte de trabalhador. Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, a norma ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual e Direito do Trabalho. A lei estadual também não estabelece disposições com peculiaridades regionais, mas interfere em alçada federal para legislar sobre normas gerais. A decisão pela procedência da ADI 5739, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), foi unânime. Leia mais aqui.
Condutores de ambulâncias
Também por unanimidade, o Plenário virtual confirmou medida cautelar anteriormente deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, e declarou a inconstitucionalidade da Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, que reconhece a profissão de condutor de ambulância e estabelece condições para seu exercício. Em seu voto, o ministro Alexandre verificou que a lei catarinense disciplina matéria de competência legislativa privativa da União. Segundo o relator, ao atribuir ao Poder Executivo a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, violou regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Executivo para a disciplina de sua organização administrativa. Leia mais aqui.
O julgamento da ADIs foi concluído na sessão finalizada em 22/8.
EC/AD//CF