Para a Segunda Câmara Cível do TJAM, além da indenização por danos morais, a empresa deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente do cliente.
A Justiça Estadual, em decisão de sua Segunda Câmara Cível, confirmou sentença de 1.ª instância e condenou uma empresa de telefonia móvel a indenizar um cliente de Manaus pela cobrança indevida de pacote de serviços que não constava no contrato firmado entre as partes. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil, a empresa será obrigada a devolver, em dobro, os valores que foram cobrados indevidamente do consumidor.
O recurso de Apelação (n.º 0640293-79.2017.8.04.0001) interposto pela empresa de telefonia em 2.ª instância e, posteriormente, os Embargos de Declaração (n.º 0003087-15.2019.8.04.0000) opostos pela mesma parte processual tiveram como relator o desembargador Elci Simões de Oliveira, cujo voto confirmou a decisão em favor do consumidor.
Para o relator “não estando devidamente provada nos autos a contratação dos serviços pelo consumidor, agiu corretamente o Juiz de Direito de primeiro grau em declarar inexistentes os débitos”, apontou o desembargador Elci Simões.
Em seu voto, o magistrado acrescentou, ainda, que “a restituição em dobro das quantias efetivamente pagas pelo apelado também está correta, porque a má-fé da operadora de telefonia ficou demonstrada pela cobrança indevida de valores e pela demora em solucionar o problema, embora provocada pelo consumidor”, completou o desembargador Elci Simões, cujo voto se baseou em decisão similar do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, no processo n.º 0239729-15.2010.8.04.0001.
Conforme os autos, o consumidor – Autor da Ação – contratou um pacote de serviços junto à referida operadora que contemplavam 50 minutos de ligações para qualquer operadora, bem como para uso de internet. Dois anos após a contratação, “o autor passou a analisar detidamente as suas faturas, quando então constatou, com muita surpresa, que está sendo vítima de cobranças indevidas e ilícitas por parte da ré (…) que está lançando na fatura da parte demandante, produtos e serviços que jamais foram contratados ou até mesmo utilizados pelo autor”, dizem os autos.
Em 1.ª instância, transcorrido o prazo estabelecido para apresentar manifestação, a requerida não apresentou defesa, com o juiz da 13.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho a condenando por infringir o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os danos morais fixados em favor do Autor da Ação, segundo sentença, tiveram como fundamentos os art. 186 e 927 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Afonso Júnior
Fotos: Raphael Alves
Revisão de texto: Joyce Tino
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771 / 99485-8526
E-mail: [email protected]