Em Ação Civil Pública, Ministério Público Estadual requereu a suspensão das faixas azuis em vias públicas da capital.
A 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a uma Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE-AM) e confirmou, na integralidade, decisão da 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal que manteve a efetividade das faixas exclusivas para ônibus em vias públicas da cidade de Manaus.
Em 2.ª instância, a Apelação n.º 0637585-27.2015.8.04.0001 teve como relator o desembargador Aristóteles Lima Thury, cujo voto frisou que, “embora a implantação de faixas exclusivas e semi-exclusivas para circulação de ônibus coletivos possa não haver logrado êxito em alcançar o ideal de fluidez no trânsito de veículos como um todo, o fato é que a finalidade de decisão buscou atender às necessidades de parcela da população que se utiliza e depende de transportes públicos, com projeção a diminuir o tempo de deslocamento”, afirmou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a 3.ª Câmara Cível do Judiciário Estadual.
Na Ação Civil Pública, o MPE-AM sustentou, nos autos, que o ordenamento do espaço urbano é de responsabilidade do Poder Público Municipal e deve refletir em ações positivas da Administração Pública, especialmente na organização e utilização das vias públicas e, “com sua ineficiência, o Município de Manuas e a SMTU ferem gravemente os princípios da legalidade e da eficiência consagrados nas Cartas Magnas e Estadual”.
Para o desembargador relator, todavia, no caso em questão a implantação dos corredores exclusivos e semi-exclusivos para a circulação de coletivos não se revela uma afronta aos direitos e garantias individuais constitucionais, tampouco se trata de inadimplência estatal, na medida em que a decisão envolve a alteração no oferecimento do transporte público e não sua supressão.
“No presente caso em questão, o Apelante (MPE-AM) não logrou êxito em demonstrar lesão aos direitos e às garantias individuais dos administrados, não havendo que se atribuir ilegalidade à implementação de corredor exclusivo de coletivos quando, pela verificação do ato político, a finalidade se traduziu justamente em viabilizar o transporte coletivo de Manaus, inserindo-o paulatinamente em algumas avenidas”, pontuou o desembargador Aristóteles Lima Thury.
Em seu voto, o relator da Apelação teve como base recursos de casos similares, julgados por demais tribunais superior, dentre os quais o Recurso 367432 PR, julgado em 20 de abril de 2010 pelo Superior Tribunal Federal/STF, sob relatoria do Ministro Eros Grau.
Afonso JúniorFoto: Raphael Alves / Arquivo TJAMRevisão de texto: Joyce Tino
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