Na sentença, o titular da 4.ª Vara de Família, Odílio Pereira Costa Neto, considera a competência do juizo de Família para apreciar o caso, tomando como referência o julgamento do Recurso Especial 17131674/2018, do TJSP, bem como o Enunciado n.º 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Sentença proferida pela 4.ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente uma ação de modificação de custódia compartilhada de quatro animais de estimação para fixá-la como unilateral, e cada um dos ex-cônjuges que figuram como partes no processo ficará com dois animais, devendo arcar com despesas separadamente e sem direito à visita de nenhuma das partes.
Na sentença, o titular da 4.ª Vara de Família, Odílio Pereira Costa Neto, considera a competência do juizo de Família para apreciar o caso, tomando como referência o julgamento do Recurso Especial 17131674/2018, de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por maioria de votos considerou ser possível a regulamentação de visitas a animais de estimação após a dissolução da união estável.
A sentença da 4.ª Vara de Família do TJAM também considerou o Enunciado nº 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o qual indica que o juiz pode disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.
Relata o pedido da ação sentenciada, formulado em 2021, que no ano de 2019 o casal havia efetivado a dissolução da união estável e a partilha de bens, incluindo a guarda compartilhada de cinco animais adquiridos durante o casamento, cabendo a ambos os cuidados em relação aos animais com acesso à visitação a cada 15 dias.
Ainda conforme o relato, a parte requerida não cumpriu com obrigações de despesas com veterinários, tratamentos e remédios dos animais. Após um tempo, um dos animais foi a óbito e as partes passaram a ter discordâncias e dificuldades com relação às visitações quinzenais, o que levou ao pedido da parte requerente.
Após os trâmites processuais legais, foi prolatada a sentença, que é definitiva nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC) e o processo será extinto com resolução de mérito, sem possibilidade das partes voltarem a discutir a questão.
Sandra Bezerra
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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