Entendimento é que restrição orçamentária de LRF não justifica negar a concessão do pedido a servidor que atende exigência legal.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão desta terça-feira (18/04) dois processos tratando de progressão vertical na carreira de servidores públicos, do quadro da Secretaria Estadual de Educação e Qualidade de Ensino (Seduc), concedendo-lhes a segurança pretendida.
Os julgamentos foram por unanimidade, nos processos n.º 4002888-51.2021.8.04.0000 e n.º 4007283-86.2021.8.04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público e após decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo n.º 1.075.
Os servidores são professores, que obtiveram o título de mestre e de doutor, e haviam feito o pedido de gratificação por curso e progressão na carreira de forma administrativa, com base na Lei Estadual n.º 3.951/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Seduc.
Como não obtiveram resposta do Executivo, ajuizaram Mandado de Segurança sobre o assunto, com comprovantes do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei estadual.
Os processos foram suspensos até a apreciação do tema pelo STJ, em 15/03/2023, que decidiu no Recurso Especial n.º 1878849/TO, o qual serviu de paradigma para o recurso repetitivo, que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal não justificam a não concessão de progressão funcional de servidor público que tenha atendido os requisitos legais.
“A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei”, afirma o item 10 do Acórdão do STJ.
Neste sentido, o Tribunal Pleno concedeu a segurança aos impetrantes, ressalvando-se a impossibilidade de recebimento de verbas salariais anteriores à impetração do processo, cujos valores deverão ser buscados pela via ordinária.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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