Colegiado manteve aplicação da teoria da imprevisão, mas fixou novo percentual na redução do valor a ser pago pelo locatário.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na última segunda-feira (10/04) processo tratando de revisão de valor de aluguel comercial durante período da pandemia de covid-19, decidindo pelo provimento parcial do recurso.
A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0604719-53.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, para reformar a sentença e fixar redução de 30% no valor do aluguel (a partir de janeiro de 2021 até o fim do contrato, em março de 2021), em vez de 50%, como havia decidido o juízo de 1.º Grau.
Durante a sessão houve sustentação oral pela parte apelante, alegando que a teoria da imprevisão aplicada exigiria a comprovação do prejuízo da locatária, que atua no ramo de venda de produtos eletrônicos, e que isso não teria ocorrido, sustentando que deveria ser aplicada ao caso a Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91).
Outro ponto da apelação foi quanto aos honorários de sucumbência, fixados, após embargos de declaração em 1.º Grau, sobre o valor da causa, com o pedido de que fosse mantida a primeira decisão para incidir sobre o proveito econômico (no caso, sobre o desconto obtido nos aluguéis).
Em seu voto, o desembargador destacou que apesar de o assunto ser regulamentado pela Lei n.º 8.245/91, não seria o caso de sua aplicação, pela excepcionalidade das circunstâncias,, com medidas que levaram ao fechamento do comércio no período da pandemia em Manaus e que resultaram em consideráveis impactos financeiros, mas que também não afastariam a obrigação do locatário de pagar os aluguéis. Este teria então buscado a revisão contratual para continuar a cumprir sua obrigação, adequando-a à realidade enfrentada.
“Considerando a imprevisibilidade e a extraordinariedade da pandemia e os efeitos econômicos dela decorrentes, mostra-se perfeitamente aplicável ao caso a teoria da imprevisão, visto que, por circunstâncias supervenientes, imprevisíveis e alheias à vontade das partes, o contrato tornou-se excessivamente oneroso”, afirmou o desembargador.
O voto, acompanhado pelos demais membros do colegiado, foi no sentido de fixar novo percentual na redução do aluguel, por considerá-lo mais proporcional, e para que os honorários fossem calculados sobre o valor do proveito econômico.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
(92) 2129-6771 / 993160660