Estado regulamentou por decreto forma de cobrança, que deve ser feita por meio de lei.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de recurso interposto pelo Estado do Amazonas e manutenção de sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, que concedeu segurança a uma empresa para afastar a aplicação do Decreto Estadual n.º 37.465/2016, que modificou a forma de apuração da Margem de Valor Agregado (MVA), em especial o disposto no inciso II do artigo 1.º.
A decisão colegiada ocorreu no julgamento da Apelação Cível n.º 0615753-93.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, em sintonia com o parecer do Ministério Público, na sessão desta quarta-feira (25/01), a primeira ocorrida sob a presidência da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, empossada como vice-presidente do TJAM no dia 2 deste mês de janeiro.
Conforme o julgamento, foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita (mandado de segurança) e decadência, também seguindo entendimento anterior firmado.
O apelante questionou a ação escolhida, argumentando a impossibilidade de impetração do MS em relação à lei em tese. Ao analisar a existência de efeitos concretos nas normas ou se elas detêm a natureza jurídica de lei em tese (de caráter abstrato e geral), o MP considerou importante destacar que os decretos questionados (n.º 37.465/2016 e n.º 38.338/2017) possuem efeitos concretos ao determinarem a modificação na forma de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, estabelecendo distinções de alíquotas em relação à origem de mercadorias, como afirmou o procurador de Justiça Pedro Bezerra Filho.
E quanto à decadência, a tempestividade em relação ao Decreto n.º 38.338/17, aliado à natureza declaratória da segurança requerida referente ao Decreto Estadual n.º 37.465/16, afastam a sujeição do prazo decadencial de 120 dias, tratando-se de efeito sucessivo, conforme o entendimento do MP e do relator, seguido pelo colegiado.
Quanto ao mérito, o colegiado tem precedentes, como no julgamento do MS n.º 4004021-70.2017.8.04.0000, em que decidiu que a fórmula de cálculo da Margem de Valor Agregado definida em decreto caracteriza ofensa aos princípios da legalidade da anterioridade nonagesimal.
“O princípio da legalidade estabelece a necessidade de a lei disciplinar todos os elementos descritores do fato jurídico e, assim sendo, conclui-se pela impossibilidade do decreto, a pretexto de regulamentar o ICMS, fixar na base de cálculo do referido imposto MVA ajustada sem correspondente legal. Logo, no caso dos autos, incontroverso que a Impetrante/Apelada tiveram direito constitucional violado pelo Estado, havendo, portanto, direito líquido e certo a merecer reparo pelo Poder Judiciário”, afirma em parecer o procurador de Justiça.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão das Câmaras Reunidas. Parte dos membros do colegiados participou da sessão no Pleno do TJAM e outra parte, de forma remota. A imagem deles, na tela, forma uma espécie de mosaico.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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