Por lei, assento deve ser feito em 24 horas; prazo pode ser maior por questões de distância ou motivo relevante.
A 3.ª Vara da Comarca de Parintins publicou sentenças de registro de óbito depois dos prazos legais, após a instrução dos processos e parecer do Ministério Público pelo deferimento dos pedidos.
Trata-se de situações em que pessoas ligadas aos falecidos e com legitimidade para requerer (pai, filho, convivente) solicitaram o registro civil tardiamente, apresentando documentos pessoais seus e dos que morreram e declaração de óbito emitida por hospital e assinada por médico.
Os pedidos foram feitos diretamente pela parte interessada ou com assistência da Defensoria Pública ao Cartório do 2º Ofício do município e encaminhados por esse ao Juízo da Comarca.
A norma que trata do registro de óbito é a Lei n.º 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, e suas alterações, como as trazidas pela Lei n.º 6.216/1975.
Como observa o juiz Anderson Luiz Franco de Oliveira nas decisões, “o registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento; ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73)”, acrescentando que após os prazos legais, o assento somente será lavrado por determinação judicial.
O magistrado também destaca em uma das sentenças que, “consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prova da união estável supostamente havida entre o requerente e a falecida não obsta o deferimento de registro tardio de óbito, claro, quando houver prova do falecimento”.
Nas decisões o juiz também determinou a elaboração de mandado ao cartório da Comarca de Parintins para lavrar o assento de óbito e expedição da correspondente certidão e informação ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que o vier a substituí-lo, de acordo com a Lei 8.212/1991.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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