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Tribunal nega remoção de magistrado, considerando índices no cumprimento de metas estabelecidas pelo CNJ  

20/09/2022
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A decisão foi unânime. O processo prevê remoção por critério de antiguidade, mas relator apresentou outros aspectos para indeferimento do pedido.


O Pleno do Tribunal de justiça do Amazonas (TJAM) indeferiu pedido de remoção de magistrado de uma comarca do interior do Estado para outra, devido ao não cumprimento de deveres na função, especificamente o alcance de metas definidas pelo Conselho Nacional de justiça (CNJ).

A decisão foi tomada por unanimidade, após o presidente da instituição, desembargador Flávio Pascarelli, apresentar seu voto aos demais membros do colegiado, na sessão desta terça-feira (20/9).

No processo de remoção, a ser feita pelo critério de antiguidade, o magistrado que teve o pedido indeferido era o mais antigo na lista de inscritos. Em situações normais, ele seria o escolhido para preencher a vaga aberta pelo edital, pelos critérios legais objetivos estabelecidos.

Mas, segundo o desembargador-relator, “além dos critérios objetivos, é preciso levarmos em conta a dedicação do magistrado no exercício de suas funções, dedicação esta que PODE ser medida pelo cumprimento dos deveres dispostos no artigo 35 da Loman, dentre os quais se encontra a imposição de não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar (artigo 35, II)”.

Em seu voto, o desembargador aponta que a observância da norma PODE ser conferida de forma segura ao verificar se o juiz atingiu, ainda que de forma parcial, as metas do CNJ, especialmente a Meta 1, que trata de “julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, excluídos os suspensos e sobrestados no ano corrente”.

“A observância de um percentual mínimo de prolação de decisões em um dado período de tempo é indicativo seguro da observância, ou não, do dever de diligência do magistrado. Não Podemos, como órgão máximo da justiça do Estado do Amazonas, permitir que o juiz que não cumpra, minimamente com seus deveres possa usufruir os direitos conferidos à magistratura, direitos estes que, como já disse, não são natos do indivíduo que ocupa a função judicante, ao contrário, lhe são assegurados justamente para que cumpra com seus deveres”, conforme trecho do voto.

Os dados sobre o cumprimento das metas nas unidades do TJAM estão disponíveis no Painel de Metas, no portal da instituição (http://metas.tjam.jus.br/index.xhtml). Além disso, o não cumprimento dos deveres é questão que será levada à Corregedoria-Geral de justiça, órgão a quem cabe analisar a situação em processo específico. Em seu voto, o relator observou que o procedimento na Corregedoria leva tempo, por suas características e, considerando a produtividade apurada, entendeu não haver necessidade de aguardar o trâmite para indeferir o pedido de remoção.

#PraTodosVerem: Imagem traz a reprodução, a partir da tela de um microcomputador, da sessão do Pleno do Tribunal de justiça do Amazonas.

Patricia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mail: [email protected]

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