Decisão segue jurisprudência do STJ, que firmou tese sobre o Tema n.º 1075, observando o direito subjetivo do servidor público.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pela concessão de segurança a servidor do quadro efetivo da Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino, no cargo de professor, para que seja promovido na carreira após não obter resposta ao pedido feito na esfera administrativa.
A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (12/07), no processo n.º 4006647-23.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Cunha, em consonância com o parecer ministerial, com efeitos a partir da impetração do mandado de segurança.
Segundo o processo, o impetrante concluiu o curso de Mestrado em Letras e em 25/03/2021 requereu administrativamente sua promoção, sem resposta até iniciar a ação judicial.
O Estado do Amazonas contestou, alegando impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, ausência de direito à promoção pleiteada e inexistência de direito líquido e certo à gratificação pelo curso realizado.
O processo chegou a ser suspenso pela relatora até o julgamento final do Tema Repetitivo n.º 1075, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da progressão funcional de servidores diante da superação dos limites orçamentários.
Neste ano, a Primeira Turma do STJ decidiu o Recurso Especial n.º 1878849/TO, que serviu como paradigma para o recurso repetitivo, firmando tese sobre o Tema n.º 1075, no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Segundo o parecer do subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais do MP, Nicolau Libório dos Santos Filho, “tendo em vista que a progressão funcional é um instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional, não sei mais se admite a utilização do argumento de superação de limites de gastos para impedir a progressão do servidor”.
No Estado do Amazonas, a carreira do magistério é regulamentada pela Lei Ordinária Estadual n.º 3.951/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Seduc, e que trata do direito de promoção vertical de acordo com a titulação apresentada, quando cumpridos os requisitos legais e independente da existência de vagas.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão do Pleno desta terça-feira, realizada de forma virtual.
Patrícia Ruon Stachon
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