Defesa havia solicitado a prisão domiciliar em razão de o custodiado ter diploma universitário e não haver, no município, estabelecimento especial para abrigá-lo.
A Vara Única da Comarca de Fonte Boa negou pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de José Márcio Coelho Gomes, que está preso desde o último dia 26 de agosto pelo crime de agressão contra a ex-esposa, fato ocorrido no dia 8 daquele mês. A decisão negando a prisão domiciliar foi proferida em 1.º de setembro pelo juiz de titular da comarca, Samuel Pereira Porfírio.
Na decisão, o magistrado destaca que, “com a entrada em vigor da Lei 10.258/2001, a inexistência de estabelecimento especial para abrigamento do preso diplomado não enseja a imediata concessão da prisão domiciliar, mas o recolhimento desse em cela distinta”. A fim de garantir a segurança do custodiado, o magistrado determinou que que a Delegacia de Polícia de Fonte Boa, adotasse providências para que José Márcio fosse colocado em cela adequadamente separada.
“(…) com o advento da Lei 10.258/2001, que incluiu os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, ao art. 295, do CPP, extinguiu-se a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao preso diplomado, de modo que se impõe o indeferimento do pedido de prisão domiciliar ao acusado, em razão da ausência de previsão legal”, descreveu o juiz Samuel Pereira Porfirio, em sua decisão.
Os fatos
Conforme os autos, as agressões de José Márcio contra a ex-esposa ocorreram em via pública, foram filmadas por moradores da cidade e viralizaram nas redes sociais, com grande repercussão, inclusive, pelo fato de o agressor já ter ocupado o cargo de secretário de Obras do Município (distante 678 quilômetros de Manaus). Nas imagens, José Márcio aparece desferindo tapas, puxões de cabelo e socos na vítima.
Conforme relatos da vítima constantes dos autos, o ex-secretário a estaria importunando, bem como à sua genitora, na tentativa de reatar o casamento, mesmo ciente das medidas protetivas de urgências deferidas pela Justiça, as quais proibiam o ex-secretário de se aproximar da vítima e de seus familiares, a uma distância de 300 metros.
O acusado estava advertido de que o descumprimento poderia acarretar na decretação de sua prisão preventiva (art. 312 e art. 313, III, ambos do CPP), bem como no crime de desobediência, por descumprimento de decisão judicial, consoante art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
“Com efeito, tendo em vista os fatos relatados pela suposta vítima, a forma de agir do acusado, que, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência deferidas por este Juízo, não as respeita, bem como a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, a prisão preventiva se faz necessária, com espeque no art. 312, do CPP (garantia da ordem pública), combinado com o art. 313, III, parte final, do CPP (garantia da execução das medidas protetivas)”, registrou o juiz Samuel Pereira Porfírio, ao decretar a prisão preventiva do acusado, em 28 de agosto.
#PraCegoVer – Na imagem que ilustra a matéria aparecem a balança e o martelo de madeira, símbolos da Justiça.
Paulo André Nunes
Imagem: reprodução da Internet
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