Liminar que determinou suspensão da CPI, considerou que fatos apontados na criação da comissão devem estar delimitados, com indicação do tempo em que foram praticados e descrição exata da conduta investigada.
O Setor de Distribuição do Tribunal de Justiça do Amazonas realizou nesta quarta-feira (08/09) a distribuição por sorteio do Mandado de Segurança Cível n.º 4006559-82.2021.8.04.0000, ficando o desembargador Paulo César Caminha e Lima como relator do processo que trata da suspensão da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o fornecimento de energia elétrica. A CPI foi instalada pela Assembleia Legislativa do Estado (Aleam) no último dia 2 de setembro. Após a instrução processual, a ação será julgada pelo Tribunal Pleno.
No sábado (04/09), em Plantão Judicial, o desembargador plantonista Airton Luís Corrêa Gentil deferiu liminar atendendo ao pedido da Amazonas Distribuidora de Energia, apresentado no dia anterior, contra ato do presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Na ação, a concessionária de energia informa que tomou conhecimento da criação da CPI pela imprensa em 02/09 e alega desrespeito ao texto constitucional e irregularidade da instalação da comissão pelo fato de esta pretender apurar fatos genéricos e indeterminados oriundos do fornecimento de energia elétrica; que compete à Agência Nacional de Energia Elétrica a fiscalização dos serviços; entre outros argumentos.
Na decisão, o desembargador plantonista observou que ainda que seja possível a instauração de CPI para a apuração de fatos diversos, estes devem estar delimitados, com a indicação do tempo em que foram praticados e a descrição exata da conduta investigada, não sendo possível mera alusão a condutas lesivas ao patrimônio público supostamente perpetradas pela impetrante.
Segundo o desembargador plantonista, não há delimitação dos fatos a serem apurados pela CPI quanto aos blecautes ocorridos nos anos de 2019, 2020 e 2021 na capital e no interior do Amazonas. “Apesar de a falta de energia elétrica ocasionar dano presumido não houve especificação dos fatos a serem apurados porquanto inexiste delimitação de onde, quando e tempo de duração dos apagões a serem investigados”, afirmou na liminar concedida.
O desembargador plantonista acrescentou que “a generalidade do requerimento de instauração da comissão parlamentar de inquérito objetivando investigar fatos sem indicação de elementos circunstanciais a especificá-los encontra desamparo da Carta Constitucional (art. 58 § 3.º)”, e que por este motivo deferiu a liminar.
Patrícia Ruon Stachon
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