De âmbito geral, matéria foi regulamentada pela União, no âmbito de sua competência.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou inconstitucional a Lei Municipal n.º 374, de 15 de outubro de 2019, aprovada pela Câmara de Vereadores do Município de Iranduba, que impede a Administração Pública Municipal de exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e Portugal.
A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (18/5), de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4002892-25.2020.8.04.0000, em consonância com o parecer ministerial.
Pela norma, a Administração Pública Direta e Indireta do município poderia contratar servidores cujo diploma não passou pelo processo de revalidação em território brasileiro. Mas, vedar a exigência de revalidação dos diplomas usurpa competência legislativa reservada à União, único ente que poderia legislar acerca da validação de diplomas de conclusão de curso, afirma autor da Adin, que aduz também violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para propor leis que versem sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento de sua remuneração.
De acordo com o parecer do procurador de justiça, Nicolau Libório dos Santos Filho, “o tema relativo à internalização de títulos acadêmicos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras é questão de interesse predominantemente geral e requer tratamento uniforme em todo o país, motivo pelo qual deve ser regulado por normas de caráter nacional”.
O parecer acrescenta que a União editou a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual regula, entre outros temas, a exigência de revalidação de diploma de curso superior oriundo de instituições de ensino estrangeiras.
Cautelar
Em 29 de setembro do ano passado o Pleno do TJAM já havia suspendido os efeitos da Lei Municipal n.º 374/2019, ao deferir medida cautelar requerida pelo prefeito de Iranduba. Neste Acórdão, a relatora afirmou que compete à União, aos Estados e aos Municípios legislar de forma concorrente sobre educação, porém, cabe à União elaborar normas gerais relativas às diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV), podendo os Estados e Municípios apenas suplementá-las ou, na ausência destas, exercer competência legislativa plena.
Caso não houvesse manifestação da União sobre a matéria, a Câmara Municipal de Iranduba poderia dispor sobre o tema. “Porém, não é o que se observa, haja vista que a União disciplinou a matéria, estabelecendo uma série de parâmetros e exames para validar diplomas estrangeiros em território nacional”, diz a relatora, apontando o Decreto Federal n.º 5.518, de 23 de agosto de 2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul e, da mesma forma, o Decreto n.º 3.927, de 19 de setembro de 2001, que disciplina a mesma questão em relação à República Portuguesa.
“Tais normativos federais demonstram que a União exerceu a competência legislativa sobre a matéria, desta forma não cabe aos Estados ou aos Municípios alterar os preceitos estabelecidos, sob pena de ferir a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal”, afirma trecho do acórdão anterior.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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