Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Aceitar
Informe Manaus
Facebook Curtir
Twitter Seguir
Instagram Seguir
  • Inicial
  • Destaques
  • Executivo
  • Legislativo
  • Judiciário
Reading: Em Itacoatiara, Justiça sentencia banco a indenizar e a devolver dinheiro descontado indevidamente de servidor público por empréstimo não contratado
Compartilhar
Informe ManausInforme Manaus
Pesquisar
  • Home
  • Categories
  • More Foxiz
    • Blog Index
    • Forums
    • Complaint
    • Sitemap
Follow US
© Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
Canal da Justiça

Em Itacoatiara, Justiça sentencia banco a indenizar e a devolver dinheiro descontado indevidamente de servidor público por empréstimo não contratado

23/03/2021
Compartilhar

Além de devolver R$ 10,4 mil, em dobro, instituição financeira também foi condenada a pagar ao reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5 mil.


 

A 1.ª Vara da Comarca de Itacoatiara condenou instituição financeira a restituir o valor de R$ 10.482,06, em dobro, a um servidor público que teve descontadas de forma indevida, diretamente em folha de pagamento, 41 parcelas de R$ 127,00, referentes a suposto empréstimo que o autor da ação alegou não ter contratado. A instituição também foi condenada a pagar ao reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5 mil.

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Saulo Góes Pinto nos autos n.º 0002552-19.2017.8.04.4701, todos os valores estão sujeitos à correção pelo INPC a partir da data da publicação da decisão no Diário da justiça Eletrônico – na última sexta-feira (19/03) – e juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1.º do Código Tributário Nacional, contados da citação.

Conforme os autos, o requerente relatou que em abril de 2014 constatou o surgimento de desconto indevido e abusivo na folha de pagamento, no valor de R$ 127,00, em favor da instituição reclamada. O servidor alegou que jamais contratou o suposto empréstimo e que já haviam sido descontadas 41 parcelas indevidas.

Ao apresentar contestação, a instituição financeira requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e indeferimento da petição inicial; e, no mérito, afirmou que não havia que se falar em defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco, pugnando pela legitimidade das cobranças, inversão do ônus da prova e não aplicação de danos morais.

Ao rejeitar a preliminar, o juiz registrou que “diferentemente do que alega a parte Requerida, a parte autora aportou aos autos um extenso registro de contracheques, demostrando os descontos indevidos por parte do demandante”. Salientou, ainda, o magistrado que a prescrição, nas demandas envolvendo dano ao consumidor, opera-se em cinco anos – tempo que não se aplica ao caso, pois os descontos iniciaram em 2014 e a ação foi ajuizada em 2017.

“Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito”, registra o texto da sentença.

Além disso, frisou o magistrado, conforme a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados e que caberia à empresa requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, como por exemplo, que a autora tenha contratado o empréstimo, bem como autorizado que os descontos fossem realizados diretamente em sua conta bancária.

“O Requerido não trouxe aos autos contrato que demonstrasse que a parte Requerente tenha contraído empréstimo junto a instituição financeira demandada. Considerando que houve privação de parte do benefício pela Requerida, ante o débito das tarifas e demais encargos, é de ser restituído o valor descontado indevidamente, em dobro, conforme entendimento jurisprudencial”, frisou o magistrado.

Em relação ao dano moral, o juiz Saulo Góes considerou cabível a indenização pleiteada pelo autor da ação, considerando o transtorno sofrido por este ao se deparar com os descontos indevidos em sua conta e, ainda, pelo caráter “punitivo-pedagógico” aplicado ao reclamado, que poderia ter solucionado a situação administrativamente sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário.

“(…) como vêm decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos. Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado”, escreveu o magistrado que, ao fixar em R$ 5 mil o valor da indenização, considerou que a quantia atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, que não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, “refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita”.

Da decisão ainda cabe recurso.

 

 

Terezinha Torres e Sandra Bezerra

Arte: Igor Braga

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771 
E-mail: [email protected]

Receba as últimas notícias de "Informe Manaus" diretamente na sua caixa de entrada.
Powered by follow.it
Termos encontrados Itacoatiara
Compartilhar esta notícia
Facebook Twitter Email Copy Link Print
Painel Informe Manaus de Satisfação: Gostou da matéria?
Amei0
Horrível0
Bem escrita0
Muito legal0
De última0

Você pode gostar também

Canal da JustiçaManchete

Coordenadoria da Infância e da Juventude inicia as atividades do “Projeto Árvore Encantada 2022”

07/11/2022
Canal da JustiçaManchete

TJAM sediará a partir de quarta-feira (9) eventos nacionais da área da Infância e da Juventude

07/11/2022
Canal da JustiçaManchete

Poder Judiciário tem 48 processos pautados para o “Mês Nacional do Júri” na capital amazonense

04/11/2022
Canal da JustiçaManchete

Comarcas do interior em contagem regressiva para a Semana Nacional da Conciliação  

04/11/2022
Canal da JustiçaManchete

TJAM e Grupo de Monitoramento divulgam portarias sobre grupos de trabalho interinstitucionais

04/11/2022
Canal da JustiçaManchete

TJAM realizará eleições para cargos diretivos da instituição na próxima terça, dia 8 de novembro

04/11/2022
  • Como podemos ajudar?
  • Termo de Uso
  • Pedido de remoção
  • Política de Privacidade

Recomendamos

  • Informe Manaus
  • Informe Digital
  • Amazonas Virtual
  • O Judiciário
  • Caminhando com Jesus
  • Pregações On-line
Informe ManausInforme Manaus