Processos basearam-se em norma de 1981, mas outra lei de 2012 revogou tacitamente benefício.
Decisões da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus julgaram improcedentes pedidos de militares para o pagamento de auxílio-fardamento e indenização por dano moral pelo Estado do Amazonas, extinguindo as ações com resolução de mérito.
As sentenças foram proferidas pelo juiz Paulo Feitoza, nos processos n.º 0631523-92.2020.8.04.0001; 0694061-12.2020.8.04.0001 e 0644890-23.2019.8.04.0001, disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (18/3).
Tratam-se de ações cuja análise é sobre a existência do direito ao denominado auxílio-fardamento, pedido com base no artigo 79 da Lei n.º 1.502/81, que dispunha sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Amazonas. O referido artigo diz o seguinte: “O policial militar, ao ser declarado Aspirante Oficial PM ou ao ser matriculado para frequentar o Curso de Formação de Oficiais ou promovido a 3.º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação”.
O Estado contestou, alegando a improcedência do pedido devido à revogação tácita da legislação instituidora do benefício, impugnou a existência de dano moral e pediu a improcedência do pleito. Isto porque outra lei que trata da remuneração da categoria (Lei n.º 3.725/2012) foi publicada e revogou a lei anterior que disciplinava o benefício.
Segundo o magistrado, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942), em seu artigo 2.º, parágrafo 1.º, diz que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Afirma ainda o juiz que, “no caso em apreço, percebe-se a ocorrência da terceira espécie de revogação, qual seja, a revogação por ter a lei posterior regulado inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, e conclui que há revogação tácita da legislação que disciplinava o auxílio-fardamento e que não existe mais tal benefício após a publicação da Lei n.º 3.725/2012.
O magistrado também cita jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas em processos sobre o assunto, como as Apelações Cíveis n.º 0645216-80.2019.8.04.0001 e 0633411-67.2018.8.04.0001, ambas de relatoria do desembargador Aristóteles Lima Thury, julgadas em 2020.
Patrícia Ruon Stachon
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