Impetrante transfere animais de um arrendamento a outro em Estados diferentes e tinha sido autuado pela Sefaz.
Desembargadores das Câmaras Reunidas concederam segurança a impetrante para a abstenção do pagamento de ICMS em operação de transferência de animais de uma unidade da federação a outra. A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (3/3), no mandado de segurança n.º 4004987-28.2020.8.04.0000, conforme o voto do relator, Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Segundo o processo, o impetrante é agricultor e investe na criação de bovinos de corte em sistema de locação e arrendamento de áreas rurais nos municípios de Boca do Acre e Lábrea (AM), em Cacoal (RO) e em Bom Jardim de Goiás (GO). Em 03/07/2020 precisou transportar seus bovinos do arrendamento de Boca do Acre para Cacoal, com melhores pastagens ao rebanho, para que se desenvolvam melhor e também para proporcionar o pastejo rotativo.
Em 04/07/2020, foi autuado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz) para fazer o pagamento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), conforme comprova o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – DANFE Avulsa de n.º 558164 e o Documento de Arrecadação – DAR (anexo); que faz referência expressa ao DANFE Avulsa de transporte de bovino.
Conforme o impetrante, a tributação é ilegal, porque o deslocamento não ocorreu para a venda ou alteração de titularidade, ou seja, não houve ato mercantil. Por isto, entrou na justiça para pedir o direito líquido e certo, agora concedido no mérito, de transferir, com Guia de Trânsito Animal, seus animais entre os arrendamentos sem ter de pagar ICMS.
Patrícia Ruon Stachon
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