Conforme jurisprudência do STF, juiz julgou procedente ação por não ocorrer acumulação vedada pela Constituição Federal.
Sentença da 2ª Vara da Comarca de Humaitá declarou a nulidade de ato de exoneração de professora estatutária do Município que acumulava a função com aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, e determinou a reintegração da servidora no cargo público, anotação nos assentos funcionais e pagamento de vencimentos a partir do afastamento até a reintegração.
Segundo aponta a decisão, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (05/02), a autora diz que em 2009 foi afastada da sua função de professora pelo então chefe do Departamento de Pessoal do Município sob a alegação de que havia sido aposentada pelo RGPS e que por impedimento legal não poderia acumular a aposentadoria com qualquer outro cargo público.
A autora então entrou com a ação, afirmando que não há nenhuma vedação à cumulação de tal benefício com a percepção de remuneração de cargo público, e embora tenha apresentado recurso administrativo questionando a decisão, este não foi provido, mesmo havendo parecer favorável da própria Procuradoria do Município.
“Assiste razão à autora quanto à alegação de legalidade da acumulação do cargo público municipal com proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. De acordo com o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, ‘é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’. Assim, o dispositivo constitucional apenas traz restrições à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com remuneração de cargo público”, diz trecho da sentença do juiz Charles José Fernandes da Cruz.
Ainda conforme a decisão, o artigo 40 da Constituição trata do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e os artigos 42 e 142 tratam do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores militares. “Portanto, não há nenhum óbice à acumulação de aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social previsto no artigo 201 da Constituição Federal com vencimentos de cargos públicos, sendo pacífica nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, afirma o magistrado.
O juiz cita jurisprudência do STF (ARE 1121013 AgR) da Segunda Turma, com julgamento em 31/08/2018 e publicado em 11/09/2018 no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, no caso em que não ocorre acumulação vedada pela Constituição Federal.
O requerido não se manifestou nos autos. Agora a decisão segue para análise por colegiado em duplo grau de jurisdição.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da internet (www.humaita.am.gov.br)
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