Magistrado considerou que, diante do quadro de pandemia e da falta de estrutura na Saúde para atender os pacientes, a contração “não é proporcional e nem razoável”, além de “totalmente inoportuna”.
O juiz plantonista cível da Comarca de Manaus, Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, deferiu na terça-feira (02/02), a antecipação de tutela na Ação Popular n.º 0609754-91.2021.8.04.0001, suspendendo o contrato de aluguel de um jato executivo pelo Governo do Estado, objeto do Pregão Eletrônico n.º 1032/2020, homologado pela Portaria n.º 005/2021-DAF/CM-2021. A decisão do magistrato está respaldada pelo art. 300, do CPC, bem como no § 4.º, do artigo 5.º da Lei n.º 4.717/65.
A Ação Popular foi ajuizada por Mauricio Wilker de Azevedo Barreto contra o governador Wilson Lima, a Secretaria de Estado da Casa Militar e o Estado do Amazonas. De acordo com os autos, a Portaria n.º 005/2021 homologou o pregão eletrônico para fins de locação de uma aeronave, tipo jato executivo, no valor de mais de R$ 9,3 milhões. O autor da ação argumentou que a contratação não seria prioridade nesse momento de pandemia e que o Estado deveria destinar os recursos ao Sistema de Saúde Pública do Amazonas.
Na decisão, o magistrado observou que, em regra, o Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, “exceto quando há evidente desvio de finalidade, propósito, proporcionalidade e ele esteja eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade”. O juiz também lembrou da situação que se vive no Estado do Amazonas, causada pela covid-19, “onde pessoas agonizam sem leitos de UTI, nem oxigênio, consoante se vê, diariamente, nos noticiários nacional e local. Sem contar das outras milhares que perderam suas vidas sem conseguir ter acesso ao direito constitucional básico a um leito hospitalar”, observou Flávio Henrique, citando ainda processos que ingressaram na Central de Plantão Cível nos últimos dois dias, tratando de questões relativas à falta de leitos de UTI e tratamento para pacientes acometidos pela covid-19.
Em outro trecho da decisão, o magistrado analisou que, o momento em que o Estado do Amazonas, assolado pelo vírus que vem retirando inúmeras vidas diariamente, agravado pela ausência de estrutura clínica, médica e hospitalar, “mostra de forma crua que gastar quase dez milhões com a contratação de um jato executivo não se alinha com uma atitude constitucionalmente moral”.
“Seria compreensível para cada uma das famílias que perdeu um ente querido nessa pandemia, por ausência de leito em UTI, por desabastecimento de oxigênio medicinal, por desestrutura do sistema de saúde do Estado, ou mesmo para os outros cidadãos que ainda agonizam à espera de leitos ou oxigênio, e outros tantos trancados em casa e apavorados, suportar a escolha do Estado em priorizar a contratação de um jato executivo (mesmo na existência de voos comerciais) em desprezo do sistema público de saúde? Isso não é proporcional e nem razoável”, destacou Flávio Henrique de Freitas, em sua decisão, comentando que a contratação é totalmente inoportuna, considerando todos os fatos narrados nos autos.
Caso já tenha havido a contratação, o juiz determina que não haja a sua execução e fixa multa pessoal a quem autorizar as contratações com o jato executivo no aporte de R$ 100 mil, fundamentado pelos art. 77, IV, c/c art. 297, ambos do CPC. A multa fixada será incidente a cada viagem autorizada, enquanto perdurarem os efeitos da decisão.
Carlos de Souza
Foto: Arquivo TJAM
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