Juiz considerou que requerente juntou ao processo elementos probatórios suficientes para amparar seu pedido
Decisão da Comarca de Presidente Figueiredo julgou procedente o pedido de requerente para condenar a União Norte do Paraná de Ensino (Unopar), agora denominada Editora e Distribuidora Educacional S/A, a indenizá-la por danos material (R$ 3.909) e moral (R$ 10 mil), em sentença de mérito no processo n.º 0001322-66.2020.8.04.6501, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de dezembro.
Conforme a ação, a requerente pediu restituição de valor pago por curso de pós-graduação a distância (EAD), por este não ter sido realizado; ela teria feito seu cadastro, pago a primeira parcela de R$ 195,45 e buscado no endereço indicado confirmar sua inscrição, mas foi surpreendida com a informação que o curso ainda não tinha previsão de começar; assim requereu o estorno do valor pago, sendo informada que deveria solicitar através de ligação, que ligou inúmeras vezes e não teve o seu estorno, muito menos seu problema resolvido. Posteriormente, descobriu que seu nome fora negativado quando tentou financiamento de imóvel.
A empresa contestou a ação, informando que a requerente realizou matrícula junto à instituição para curso de pós-graduação, e que, posteriormente, optou por não utilizar o curso em que se matriculou, mas que não formalizou o pedido de desistência ou cancelamento de matrícula, razão pela qual todas as cobranças continuaram a ser geradas até a finalização do semestre contratado. Disse ainda que não há formação de turma para cursos na modalidade 100% on-line e que o curso em questão teve início liberado em abril de 2017.
Na sentença, o juiz Roger Paz de Almeida aponta que era responsabilidade do requerido desconstituir o direito alegado pela parte adversa, que juntou ao processo elementos probatórios suficientes a amparar a pretensão deduzida.
“Em relação ao quantum indenizatório, registro que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado”, afirma o juiz.
Como a requerida não compareceu à audiência de conciliação, foi condenada à revelia.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da internet
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