A Pandemia COVID-19 tem motivado a adoção de uma série de medidas emergenciais, que estão afetando profundamente diferentes aspectos na vida das pessoas e das organizações empresariais.
Ciente das dificuldades e dos desafios que essa nova realidade apresenta, propomos algumas alternativas que podem ser implementadas pelas empresas, no contexto legislativo atual.
Férias individuais e coletivas
A lei trabalhista determina que as férias são concedidas de acordo com o interesse do empregador. Assim, o momento de gozo das férias (individuais ou coletivas) pode ser definido unilateralmente pelo empregador.
A empresa poderá ainda conceder férias coletivas a todos os empregados da empresa ou a todos os empregados de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, mesmo aos empregados que não tenham completado o período aquisitivo de férias.
Licença remunerada
A licença remunerada é hipótese de interrupção do contrato de trabalho, que tem preservado seus efeitos entre as partes para fins previdenciários e fiscais. A licença remunerada deverá ser formalizada por escrito e informada pelo empregador no sistema e-Social.
Durante o período de licença o empregado deverá receber a mesma remuneração que receberia se estivesse trabalhando.
Lay off – curso online
A legislação trabalhista prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual.
Durante o período de suspensão contratual, não é devido o pagamento do salário e encargos sociais, uma vez que neste período não há prestação de serviço.
Redução proporcional de jornada e salário
A Lei 4.923/65 estabelece que em comprovada conjuntura econômica que justifique a redução de atividades, o empregador estará autorizado a reduzir a jornada de trabalho ou os dias trabalhados, com redução proporcional do salário, acordo com o sindicato profissional, homologado pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. Nestas condições, o salário a ser pago não poderá ser inferior a 75% do valor original.
Jornada em tempo parcial
O regime de tempo parcial submete o empregado a jornada de até 30 horas semanais, ou até 26 horas semanais. O empregado fará jus a salário proporcional à sua jornada, tomando por base o salário do empregado que cumpre a mesma função em tempo integral.
Compensação de jornada de trabalho
É possível negociar, individual ou coletivamente, um acordo de banco de horas, no qual as horas extras executadas podem ser compensadas com descanso. Consequentemente, esse acordo poderia autorizar a compensação das horas não trabalhadas durante o período de inatividade decorrente do COVID-19 com horas extras a serem trabalhadas no futuro, em períodos de 6 meses a um ano, a depender do tipo de negociação.