A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vale S/A (antiga Companhia Vale do Rio Doce) para reconhecer a decadência – extinção do direito por inércia de seu titular – de ação em que um grupo de herdeiros questionava a validade de acordo firmado com a mineradora sobre a área que abriga a Mina Brucutu, a maior da empresa em Minas Gerais.
O acordo foi firmado em 2005 com parte dos herdeiros da área, em ação que discutia a titularidade de direito de lavra de minério de ferro na Mina Brucutu. Segundo o acordo, a companhia pagaria a esses herdeiros o valor de R$ 2,8 milhões, enquanto os herdeiros que não aceitaram o acordo permaneceriam com parte das terras da fazenda.
Entretanto, em 2008, nos autos do mesmo processo, os herdeiros que não participaram da primeira transação requereram a homologação de acordo extrajudicial com a Vale, no qual ficou estabelecido o pagamento de R$ 41 milhões.
Por isso, os herdeiros que fecharam a negociação em 2005 alegaram judicialmente, em 2011, erro e lesão na transação parcial, e pediram a anulação do acordo ou a complementação do valor pago a eles por hectare, já que ambos os ajustes diziam respeito à mesma propriedade rural.
Disposição literal
Em primeiro grau, com base no acordo formalizado em 2005, o juiz julgou improcedentes os pedidos em razão da incidência da decadência, tendo em vista o prazo de quatro anos previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 2002.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, determinou o prosseguimento da ação por entender que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do conhecimento da violação do direito subjetivo, ou seja, do momento da verificação da discrepância entre o valor de ambos os acordos realizados pela Vale – portanto, a partir de 2008.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o inciso II do artigo 178 do Código Civil dispõe especificamente que o termo inicial para a contagem da decadência é o dia em que se realizou o negócio cuja anulação se busca judicialmente.
Desse modo, considerando que o acordo foi celebrado em 31 de agosto de 2005, a ministra afirmou que os herdeiros teriam até o dia 30 de agosto de 2009 para requerer a anulação do acordo com fundamento na existência de erro ou lesão. Como a ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2011, ela entendeu que não haveria como deixar de reconhecer a decadência do direito.
“Ressalte-se que, para o correto deslinde deste julgamento, não se discute a aplicação ou o afastamento da regra da actio nata à hipótese, uma vez que está disposto literalmente na legislação civil qual o termo inicial do prazo decadencial para situações semelhantes à presente”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
Leia o acórdão.