A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para determinar que o Poder Executivo decida em 30 dias, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pelo ex-preso político Laerte Dorneles Meliga.
A determinação foi feita com observância do artigo 49 da Lei 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 dias para a decisão do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O mandado de segurança havia sido impetrado contra o ministro da Justiça, mas atualmente a concessão de anistia política compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Segundo o mandado de segurança julgado pelo STJ, em 6 de março de 2015 Meliga requereu ao Ministério da Justiça, por intermédio da Comissão de Anistia, a condição de anistiado político, e teve reconhecido o direito à anistia e indenização. Em 9 de novembro de 2017, foi elaborada a minuta da portaria ministerial com a decisão. Porém, a portaria ainda não foi publicada.
No mandado de segurança, o impetrante alegou enfrentar situação financeira grave, faltando somente o período em que foi preso político para ter o deferimento da concessão de aposentadoria. Pediu ainda o pagamento da indenização, nos termos da decisão da Comissão de Anistia.
Prazo razoável
Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, o requerente de anistia política tem direito à decisão em prazo razoável.
O ministro observou que, nessa matéria, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a autoridade impetrada tem atribuição para a tomada da decisão por ela ainda não tomada em âmbito administrativo; o impetrante não tem direito a que o Poder Judiciário decida em lugar da autoridade administrativa, mas tem direito líquido e certo à obtenção de decisão administrativa em prazo razoável; e, à falta de previsão de outro prazo legal, nesses casos aplica-se subsidiariamente o prazo do artigo 49 da Lei 9.784/1999.
Benedito Gonçalves destacou ainda que a alegação de ilegitimidade do ministro da Justiça – já que, desde 1º de janeiro deste ano, com a mudança de governo, o ministro da Justiça não é mais competente para a prática do ato – não deve prosperar.
“Não há como admitir que, diante de uma opção do Executivo federal pela alteração de atribuições de seus órgãos, deva o impetrante dirigir a impetração contra outra autoridade, após ser notificada a autoridade que, à época, era a competente. Além disso, por determinação da Lei 12.016/2009, também a União já participava da relação jurídica processual”, afirmou. Por isso, em seu voto – seguido de forma unânime pelos demais ministros –, ele determinou que o pedido seja apreciado “pelo ministro de Estado com a atribuição para tanto”.