Pauta desta quinta-feira (5) prossegue na discussão de processos trabalhistas
A pauta do Supremo Tribunal Federal para esta quinta-feira (5) se concentra em questões trabalhistas e a sessão deve começar com a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040. O processo discute a possibilidade de responsabilização objetiva de empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho em atividades de risco. Seis ministros já votaram no sentido de que trabalhador que sofre acidente em atividade de risco tem direito à indenização civil, independentemente de culpa ou dolo do empregador.
Também estão em pauta, para julgamento conjunto, ações que discutem a aplicação de regime de contratação celetista por conselhos profissionais. Sobre este tema estão pautadas a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367, todas de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
A discussão sobre a existência de vínculo de emprego de motoristas de cargas é tema de outras duas ações pautadas para a tarde de hoje. Serão julgadas em conjunto a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961, relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso. Liminar concedida pelo relator na ADC 48 em dezembro de 2017 determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007. Os ministros decidirão, na sessão de hoje, se referendam ou não a liminar e também julgarão o mérito da ação.
Em polos opostos, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) pede que o Supremo declare a constitucionalidade da lei , cuja aplicação tem sido afastada pela Justiça do Trabalho. Já procuradores e juízes do Trabalho esperam que o Pleno do STF julgue inconstitucionais dispositivos da lei que definem como de natureza comercial a relação de contrato entre transportador autônomo e empresa de transporte e afastam a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas. Argumentam que a lei impugnada permite distorcer a realidade, mesmo quando estejam presentes todos os elementos que caracterizam típica relação de emprego.
O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão desta tarde:
Recurso Extraordinário (RE) 828040 – Repercussão geral
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores x Marcos da Costa Santos
O recurso discute a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
Está em questionamento acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho com base na teoria do risco.
A empresa afirma que foram deferidas indenizações por danos material e moral sem haver condição legal para tal, pois não agiu em conduta dolosa ou culposa para a provocação da moléstia do empregado, o que afastaria o nexo de causalidade. Diz que o ato foi praticado em via pública por terceiro e independentemente de qualquer conduta do empregador. Assim, sustenta que a sua condenação ampara-se em presunção de culpa. O funcionário, por sua vez, alega que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, caput, foi muita clara ao preceituar que os direitos previstos naquele artigo não prejudicariam outros direitos que visassem à melhoria da condição social do trabalhador. Afirma, ainda, que a doutrina afastou qualquer interpretação da Constituição que conclua, sem lógica e razoabilidade, pela impossibilidade de se atribuir a responsabilidade objetiva do empregador, quando a atividade empresarial implicar em riscos para o empregado.
Em discussão: saber se é constitucional a imputação de responsabilidade civil objetiva do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho em atividade de risco.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido da República (PR) e outros x presidentes da República e do Congresso Nacional
A ação tem por objeto o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, que dispõe sobre a aplicação do regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. O requerente sustenta que os conselhos de classe, ao contrário do que se dá em relação às autarquias e às demais pessoas jurídicas que integram a administração indireta federal, não estão vinculados à administração direta e, assim, não se sujeitam à tutela administrativa/supervisão ministerial. Argumenta ainda que, nos termos das Leis 9.649/1998 e 10.683/2003, que dispõem sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, as entidades de fiscalização não compõem a estrutura da administração pública federal.
Afirma que, no caso dos conselhos de fiscalização profissional, não existe qualquer lei criando cargos públicos com denominação própria, e, além disso, as remunerações dos empregados também não contam com previsão legal e não existe publicação anual de seus valores.
Em discussão: saber se os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas podem ser regidos pela legislação trabalhista.
PGR: pela improcedência do pedido
*Serão julgadas em conjunto as seguintes ações que tratam sobre o mesmo tema: ADI 5367 e ADPF 367
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e outra x presidentes da República e do Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida cautelar, questiona os artigos 5º (caput e parágrafo único), e 18, da Lei 11.442/2007. Os dispositivos regulam as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas que, segundo a lei, são sempre de natureza comercial, não configurando, em nenhuma hipótese, vínculo de emprego. A norma estabelece ainda que compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas e que prescreve em um ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. As autoras da ação sustentam que o artigo 5º da lei procura predeterminar a natureza de uma relação e, ao assim fazer, permite que, “mesmo quando os fatos sejam inequívocos no sentido da natureza empregatícia do vínculo, deva prevalecer artificialmente a natureza comercial predefinida”, de forma a burlar as normas constitucionais que protegem a relação de emprego. O relator deferiu o pedido de medida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o devido processo legal; o prazo prescricional da ação relativa aos créditos resultantes das relações de trabalho; e se usurpam competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
PGR: pela improcedência do pedido.
*Para julgamento conjunto foi incluída a ADC 48.
AR/VP