Pedido de vista suspende julgamento de apelação de condenados em esquema de superfaturamento no Detran-RN
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Originária (AO) 2093, na qual sete condenados por envolvimento em esquema de superfaturamento na compra de livros pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran-RN) recorrem da sentença aplicada pela Justiça Estadual. Na sessão desta terça-feira (27), o ministro Ricardo Lewandowski votou pelo acolhimento parcial dos recursos das defesas, divergindo parcialmente da relatora, ministra Cármen Lúcia, e do revisor, ministro Edson Fachin.
A apelação chegou ao Supremo porque mais da metade da composição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte se deu por impedida ou suspeita de atuar no processo (artigo 102, inciso I, alínea “n”, Constituição Federal). As defesas alegam que as acusações e as condenações tiveram por base apenas as declarações do colaborador. A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo desprovimento das apelações.
De acordo com os autos, em 2002, o Detran-RN contratou a empresa Elias Avelino dos Santos para a aquisição de 32.108 livros de educação para o trânsito, a serem fornecidos por uma editora. Ficou comprovado que a autarquia estadual pagou R$ 28 por exemplar, quando o preço unitário era de R$ 7,50, e, mesmo pagando por 32 mil livros, só recebeu 14.684. O valor superfaturado foi dividido entre os integrantes do esquema. O prejuízo causado ao erário, em valores da época, foi de aproximadamente R$ 800 mil. Os envolvidos foram condenados pelos crimes de peculato, falsificação de documento e dispensa ilegal de licitação.
O julgamento da ação teve início na última terça-feira (20), quando a relatora e o revisor, ministro Edson Fachin, votaram para dar parcial provimento às apelações retirando da pena aplicada a Joumar Batista, Rogério Jussier, Valter Sandir e Welbert Accioly a majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal, que prevê aumento de pena quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, tendo em vista que o Detran é autarquia pertencente à administração pública indireta. Foram integralmente mantidas as condenações de Sérgio Rebouças e Jaelson de Lima e declarou-se extinta a punibilidade de Antônio Patriota de Aguiar, em razão da inexistência da conduta de peculato na modalidade culposa.
Divergência
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski deu parcial provimento aos recursos, mas divergiu da relatora em alguns pontos. Ele acolheu questão de ordem apresentada pela defesa de Sérgio Rebouças para anular o processo em relação a este recorrente a partir da audiência de interrogatório do delator Elias Avelino dos Santos, tendo em vista que, na ocasião, o acusado não estava assistido de defesa técnica. Dessa forma, disse, fica prejudicada a análise do mérito do recurso.
O ministro também se posicionou favoravelmente à absolvição de todos os réus da prática do crime de inexigibilidade indevida de licitação por força do princípio da consunção em relação ao crime de peculato. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta última infração penal.
Para o ministro, a fraude licitatória constituiu etapa imprescindível para a realização do peculato. “A inexigibilidade de licitação não serviu apenas para dar aparência de legalidade à emissão do cheque e dificultar a descoberta da empreitada criminosa, mas, ao contrário, constituiu o próprio meio necessário para a consecução do delito mais grave, qual seja, o de apropriação de verbas públicas”, assinalou.
Lewandowski ainda apresentou, em seu voto, ajuste na dosimetria das penas em relação aos crimes de peculato, considerando desfavoráveis apenas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade dos agentes e às consequências do crime. Para ele, as frações de aumento aplicadas na primeira fase da dosimetria foram desproporcionais.
SP/AD
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