Julgamento de ações contra Lei de Responsabilidade Fiscal será retomado nesta quinta-feira (22)
Após os votos de nove ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na tarde desta quarta-feira (21), o julgamento de dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que autoriza o Poder Executivo a restringir unilateralmente o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando a previsão de receita não se realizar e esses entes deixarem de promover o corte de despesas por iniciativa própria. Até o momento, cinco ministros conferiram interpretação conforme a Constituição e quatro julgaram o dispositivo inconstitucional. A análise será retomada na sessão de quinta-feira (22).
Hierarquização subserviente
Relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256, 2241, 2261, 2365, 2250 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, o ministro Alexandre de Moraes votou pela confirmação da liminar anteriormente deferida pelo Plenário para suspender os efeitos do artigo 9º, parágrafo 3º, da LRF. Segundo ele, não é possível que o Executivo, unilateralmente, corte o repasse dos duodécimos aos outros Poderes e entes autônomos.
O ministro Alexandre ressaltou que a Constituição Federal tem um complexo mecanismo de pesos e contrapesos para assegurar o exercício responsável e independente pelos gestores públicos dos três Poderes, prevendo a responsabilização dos que descumprirem as normas legais, entre as quais a LRF. Para o relator, a autorização para que o Executivo contingencie os repasses por conta própria é uma “hierarquização subserviente do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público ao Executivo”. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Interpretação conforme
A outra corrente foi inaugurada pelo presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, que votou pela procedência parcial do pedido. Ele propôs que seja dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para assegurar que, caso haja frustração de receitas e os demais Poderes não promovam os ajustes necessários para que se mantenham no limite legal, o Executivo poderá promover o contingenciamento, desde que respeite o orçamento previsto para o ente federativo respectivo e efetue o desconto linear e uniforme da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária.
Ainda segundo o presidente, caso o Executivo descumpra a norma constitucional que obriga a realização de repasses até o dia 20 de cada mês (artigo 168), é possível que seja determinado o arresto de recursos. De acordo com ele, essa fórmula impede a preponderância do Executivo no contingenciamento de recursos e, ao mesmo tempo, evita que este Poder seja o único a arcar com a frustração de receitas. Integram essa corrente os ministros Roberto Barroso, Edson Fachi, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Seguridade Social
Ainda na sessão desta tarde, o Plenário julgou constitucionais os artigos 17 e 24 da LRF. O artigo 24, de forma expressa, estabelece que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem que se indique a fonte de custeio em sua totalidade. Já o artigo 17 trata da necessidade de apontar a fonte de custeio e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ao se criar despesa obrigatória continuada por lei, medida provisória ou ato administrativo que fixem obrigação de sua execução por prazo superior a dois exercícios.
Também por unanimidade, os ministros julgaram constitucional o artigo 35, que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente e o artigo 60, que autoriza aos estados e municípios editarem leis fixando limites inferiores aos previstos na LRF para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Transferências voluntárias
Na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira, entre outros pontos, foi julgada constitucional o artigo 11, que veda a realização de transferências voluntárias da União para os entes federados que descumprirem as metas fiscais. Também foi validada a regra do artigo 14, inciso II, que trata das formas de compensação fiscal que o ente federado deverá buscar para cobrir o que deixa de arrecadar por concessão de renúncias fiscais.
PR/AD
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