Pedido de vista suspende julgamento sobre lei estadual que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos
Na sessão extraordinária da manhã de hoje (7), o ministro Gilmar Mendes pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, na qual é questionada a validade da autorização do porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina, prevista artigo 55, inciso V, da Lei Complementar (LC) catarinense 472/2009. Também é objeto de questionamento a expressão “inativos”, contida no caput do mesmo artigo, que estende a servidores aposentados a mesma prerrogativa.
No início da sessão, o Plenário, por unanimidade, acolheu proposta do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de converter a apreciação da medida cautelar na ADI 5359 em julgamento defintivo de mérito.
Em seguida, em seu voto, o ministro Edson Fachin observou que, segundo os incisos I e XXI do artigo 22 da Constituição Federal, a matéria objeto da lei estadual é de competência privativa da União e, nesse sentido, foi editada a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) “Parece-me restar inequívoco ter sido afastada a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos estados-membros e dos municípios”, salientou.
Acompanharam o relator quanto à inconstitucionalidade formal dos dispositivos as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seu voto, Lewandowski enfatizou que o tema referente à propriedade, à posse e ao porte de armas “é assunto da mais alta importância e deve ser disciplinado de forma centralizada pela União”.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência em relação ao voto do relator. Segundo seu entendimento, a lei estadual, de forma constitucional, possibilita àqueles que atuam nas áreas de segurança pública – tanto os que trabalham no sistema penitenciário quanto com menores infratores – o porte de arma automático para garantir a própria segurança, baseado na competência concorrente para legislar sobre a matéria (artigo 144 da Constituição Federal). Ele lembrou ainda que o porte de arma para os agentes não visa à sua utilização dentro do sistema de atendimento ao jovem infrator, mas sim à sua própria segurança e à de sua família.
Ainda de acordo com o ministro, o trecho da norma que prevê o porte de arma por agentes aposentados “mostra-se plenamente alinhada com a normatização editada pela União a respeito do tema”. Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
GR/CR