O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de bloquear o valor de R$ 444,5 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O valor é relativo à contragarantia de contratos de empréstimo entre o estado e o Banco do Brasil para execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais e do Programa de Infraestrutura Rodoviária. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3215.
A medida tem efeito até nova deliberação sobre a matéria, após a manifestação do estado sobre as considerações apresentadas nos autos pela União. Em janeiro deste ano, o ministro já havia concedido liminar para determinar à União que se abstivesse de bloquear o valor de R$ 443,3 milhões, referente a parcela do mesmo empréstimo vencida em dezembro de 2018. Em petição apresentada nos autos, o estado requereu a extensão da liminar para contemplar também a parcela do empréstimo referente a junho de 2019, pois seu inadimplemento resultaria em execução da contragarantia pela União.
Assim como decidido pelo ministro Toffoli em medidas cautelares nas ACOs 3280 (RN) e 3285 (AP), que tratam de controvérsia idêntica, o Estado de Minas Gerais terá cinco dias para se manifestar sobre as considerações da União, especialmente no que se refere ao seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal vigente, previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017. O estado terá de mostrar ainda se é viável a apresentação de proposta de quitação ou minoração do débito até a definição legislativa do Projeto de Lei Complementar (PLC) 149/2019, em discussão no Congresso Nacional, que trata do novo Plano de Recuperação Fiscal.
Alegações
Na ACO, o governo mineiro alega que está na expectativa de adesão ao novo Plano de Recuperação Fiscal, que, a seu ver, contemplaria a impossibilidade de execução de contragarantia. A União argumenta que o PLC 149/2019 não contemplaria a suspensão da execução de contragarantias fornecidas por estados e municípios em contratos de operação de crédito e que seria indispensável condicionar a antecipação do benefício à continuidade do comprometimento do estado com o rito de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.
RP/AD
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