Entendimento é o mesmo já adotado em outras ações e considera a natureza distinta de cargos e atribuições previstas para praças especialistas.
O Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade parcial, de forma incidental, sem redução de texto, do inciso VII, do artigo 29 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, que trata de limite etário para ingresso na carreira de militar.
A decisão foi por unanimidade de votos, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0000231-44.2020.8.04.0000, pelo Tribunal Pleno, na sessão de 16/05/2023.
O incidente foi remetido ao plenário pela Terceira Câmara Cível do TJAM, ao analisar recurso de apelação interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que julgou procedente pedido de autor, candidato ao cargo de cabo auxiliar de veterinário na Polícia Militar do Amazonas.
A questão analisada é se o limite etário (no máximo 28 anos completos e no mínimo 18 anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado), previsto na lei, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto às atribuições da função.
No Pleno do TJAM foi então declarada a inconstitucionalidade suscitada, seguindo entendimento já adotado pelos desembargadores anteriormente, em outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade (n.º 4002757-57.2013.8.04.0000, e 2011.004793-0), tendo sido declarada a inconstitucionalidade de artigos da mesma Lei Estadual n.º 3498/2010, por estabelecerem critérios não razoáveis de restrição para admissão nos cargos de oficial de saúde da Polícia Militar, distintos dos demais cargos.
“Atinge o princípio da razoabilidade, portanto inconstitucional, a norma que trata de forma semelhante o ingresso na carreira entre cargos totalmente distintos e estabelece molde único para candidatos que não concorrem à idêntica condição”, afirma trecho do Acórdão na ADI n.º 2011.004793-0.
Neste novo julgamento, foi observado que o legislador agrupou tanto praças combatentes como praças especialistas na mesma qualificação, com o limite etário estabelecido sem fazer distinção das atividades, que por sua natureza exigem esforço e habilidades diferentes para as atribuições de cada cargo.
Com o trânsito em julgado da decisão pelo Pleno, os autos retornarão à Câmara de origem para prosseguir o julgamento do recurso em mandado de segurança, que encontra-se suspenso.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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