Colegiado entendeu não ter havido ato ilícito para tal obrigação; entendimento quanto à quitação foi mantido, pois contrato de compra de imóvel incluía seguro prestamista.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (03/04) apelação interposta por construtora contra sentença proferida em 1.º Grau, decidindo pelo seu parcial provimento, para excluir dano moral em caso envolvendo ente despersonalizado (espólio).
A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 0605030-49.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, após sustentação oral pela parte apelante, questionando vários pontos da sentença da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, em caso em que um casal comprou imóvel e durante o curso do pagamento um dos adquirentes faleceu.
Conforme o relator, em relação à quitação do imóvel, não há que se falar em prescrição diante da ocorrência do adimplemento de contrato de compra e venda de imóvel, em razão da morte da parte aderente e a existência de seguro prestamista. Em seu entendimento, seguido pelos demais membros, havia a responsabilidade da parte apelante para celebrar o seguro, ficando a encargo do consumidor somente aderir às condições especiais do seguro prestamista.
Segundo o magistrado, o contrato não deixa margens para interpretação acerca do direito do consumidor ver quitado o contrato caso o evento morte ocorresse durante o pagamento das prestações mensais. “Logo, tendo a construtora ciência de tal fato, ela tinha o dever de acionar a seguradora, a fim de obter os recursos necessários à quitação do contrato de compra e venda”, afirmou o desembargador.
Em 1.º Grau houve condenação para indenização por dano moral, mas o apelante alegou não haver razão para tal indenização, diante da ausência de violação a direitos de personalidade.
No voto, o relator observou que o recurso merecia ser provido neste aspecto, por não verificar a prática de qualquer ato ilícito capaz de causar violação de direito da personalidade. “Ademais, o espólio não tem personalidade jurídica nem pode ser classificado como sujeito de direitos ligados à sua subjetividade, tais como a honra, a moral, a imagem”, afirmou o desembargador Elci Simões, destacando na ementa que “o espólio somente pode postular indenização por dano moral quando ocorrer ato ilícito contra seu titular e o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por dano moral”.
Fique por dentro
O seguro prestamista é uma modalidade de seguro voltada para o pagamento de obrigações financeiras, no caso de situações inesperadas que impeçam a quitação de dívidas. O termo prestamista tem relação com as prestações, visto que é um tipo de proteção para clientes que possuem dívidas e que, diante de um imprevisto, podem não ter mais capacidade para pagar. (Fonte: https://seudireito.proteste.org.br/)
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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