Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Aceitar
Informe Manaus
Facebook Curtir
Twitter Seguir
Instagram Seguir
  • Inicial
  • Destaques
  • Executivo
  • Legislativo
  • Judiciário
Reading: Juizado declara nulidade de contrato e condena empresa a indenizar cliente
Compartilhar
Informe ManausInforme Manaus
Pesquisar
  • Home
  • Categories
  • More Foxiz
    • Blog Index
    • Forums
    • Complaint
    • Sitemap
Follow US
© Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Juizado declara nulidade de contrato e condena empresa a indenizar cliente

12/06/2023
Compartilhar

Empresa de assessoria financeira prometia reduzir valores de financiamento de veículo, garantindo ao cliente vantagens que ele não obteve.


Sentença do 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou processo movido contra uma empresa de assessoria financeira, declarando a nulidade de contrato que previa a renegociação de valores junto a um banco financiador da compra do veículo.

Na decisão, proferida no processo n.º 0451869-43.2023.8.04.0001, o juiz Alexandre Novaes condenou a empresa demandada a restituir os valores que lhe foram pagos pelo consumidor, de R$8.900,00 corrigidos, como indenização por danos materiais, e também ao pagamento de R$8.000,00 por dano moral.

Segundo o magistrado, trata-se de caso que está se tornando bastante comum e exige cuidado na hora de contratar, envolvendo a veiculação de publicidade ostensiva nos meios de comunicação por empresas que se comprometem a renegociar contratos de financiamento de veículos, com a promessa de redução dos valores devidos.

No caso analisado, o requerente procurou a empresa após ver um anúncio em veículo de comunicação e, depois de firmar o contrato, pagou a empresa demandada para que ela renegociasse o financiamento de um automóvel, tendo sido induzido a deixar de pagar a parcela mensal do contrato de financiamento, que seria reduzida com a intermediação da empresa de assessoria financeira, o que não aconteceu. Em razão disso, o cliente foi cobrado incessantemente pelo banco, tendo que pagar à instituição bancária credora duas parcelas de uma única vez, com juros, para não ter seu carro apreendido e seu nome negativado.

Ao examinar os argumentos apresentados e as provas documentais juntadas pelas partes, o juiz observou que se trata de contrato de altíssimo risco e de aparente baixa efetividade ou economia, com promessa de vantagem que não pode ser garantida.

O magistrado destacou também que o requerente foi induzido a não realizar o pagamento das parcelas do financiamento junto ao banco, estimulando-se ou amplificando-se a mora, e ainda expondo o consumidor à situação de risco de perda do bem, por busca e apreensão.

“Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando pagamento de ‘custos iniciais’ e de parcela unilateralmente recalculada pela requerida, sem qualquer fundamento e a partir de projeções que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem na renegociação, eximindo-se a ré, contudo, das consequências provenientes da mora”, afirmou o juiz na sentença.

E concluiu que o contrato entre as partes submete o consumidor demandante à flagrante desvantagem, salientando que nas relações consumeristas cabe ao fornecedor prestar informações claras e completas sobre o produto ou serviço que está sendo contratado, sob pena de responder por informações mal prestadas, inadequadas, indevidas ou incompletas, ludibriando a boa-fé do consumidor, pelos danos decorrentes da má informação, bem como da publicidade enganosa e abusiva eventualmente praticada.

“É razoável concluir, portanto, que há demasiado deficit informacional, conduzindo irremediavelmente ao reconhecimento da abusividade do contrato e à sua consequente resolução. Revela-se evidente que a intenção autoral ao contratar a requerida era promover a renegociação da dívida e não se exonerar daquilo que efetivamente era devido. Entretanto, a ré estimulou a mora do requerente, exonerando-se de qualquer responsabilidade pelas consequências daí advindas. Há de imperar, portanto, o reconhecimento da abusividade do contrato e sua consequente nulidade”, afirmou o magistrado.

Da sentença cabe recurso.



Patrícia Ruon Stachon

Foto: Banco de imagens

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 2129-6771 / 993160660

Receba as últimas notícias de "Informe Manaus" diretamente na sua caixa de entrada.
Powered by follow.it
Termos encontrados Economia, Manaus
Redação Informe Manaus 12/06/2023 12/06/2023
Compartilhar esta notícia
Facebook Twitter Email Copy Link Print
Painel Informe Manaus de Satisfação: Gostou da matéria?
Amei0
Horrível0
Bem escrita0
Muito legal0
De última0

Você pode gostar também

TJAM suspende decisão do TCE-AM que impedia a realização de concurso público pela Câmara Municipal de Manaus

19/09/2024

Segunda Câmara Cível do TJAM confirma decisão que condenou o Estado a indenizar familiares de pessoa que faleceu em decorrência da crise de oxigênio ocorrida em Manaus no ano de 2021

19/09/2024

Câmaras Reunidas do TJAM concedem segurança à empresa para recolhimento de tributo em regime especial

19/09/2024

Pleno do TJAM determina que Estado adote medidas para implementação do “Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal”

19/09/2024

Escola Judicial do TJAM conclui 1.ª etapa da formação “Trilha da Migração – 2.º grau para o sistema Projudi”

19/09/2024

Tribunal de Justiça publica editais de promoção para a capital e de remoção de juízes entre comarcas do interior

04/09/2024
  • Como podemos ajudar?
  • Termo de Uso
  • Pedido de remoção
  • Política de Privacidade

Recomendamos

  • Informe Manaus
  • Informe Digital
  • Amazonas Virtual
  • O Judiciário
  • Caminhando com Jesus
  • Pregações On-line
Informe ManausInforme Manaus