Ainda no recesso, juíza concedeu liminar requerida pela Defensoria no processo.
A Comarca de Uarini publicou edital em Ação Civil Pública (ACP) relacionada ao serviço de água e esgoto do Município, para que eventuais interessados venham a intervir na ação coletiva como litisconsortes, ou seja, como partes em juízo.
O edital de intimação/citação tem prazo de 30 dias e foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (13/01), referente ao processo n.º 0600802-78.2022.8.04.7700, ajuizado pela Defensoria Pública do Amazonas.
O pedido da Defensoria é embasado em fatos e denúncias feitas por consumidores da cidade, no período de atendimentos presenciais da instituição entre os dias 28/11 e 07/12/2022, nos bairros Verde, Novo I e Santo Antônio.
Ainda no final de dezembro, a juíza Virgínia Morosin Rodrigues deferiu liminar na ação, em plantão, determinando que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Uarini (SAAE) tome providências em relação ao assunto, como solicitado pela Defensoria.
Quando analisou o pedido, a magistrada observou que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela, como a probabilidade do direito da parte autora, diante da notoriedade da problemática envolvendo a prestação de serviços pelo SAAE, corroborado por documentos juntados à petição inicial, que demonstram que os desligamentos e interrupções do fornecimento de água de forma injustificada são frequentes.
Quanto ao perigo de dano, a juíza considerou que estão claros nos autos os efeitos que a interrupção constante da água potável pode causar à comunidade local, atingindo o bem-estar dos cidadãos.
“Aliás, digno de nota é o fato de que o serviço de fornecimento de água é bem essencial à população, indispensável e subordinado ao princípio da continuidade, de modo que a suspensão desse serviço causa inúmeros transtornos para a população, haja vista que muitas atividades essenciais são afetadas pela interrupção, tais como hospitais, escolas, audiências, delegacia, etc. sendo potencial o prejuízo à coletividade, uma vez que esta necessita de água para satisfação das suas necessidades básicas…”, afirmou na liminar a juíza Virgínia Morosin Rodrigues.
A magistrada destacou ainda que não há no processo qualquer prova de que a tutela de urgência concedida tem perigo de irreversibilidade, conforme veda o parágrafo 3.º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Liminar
Na concessão da tutela antecipada, a juíza determinou ao SAAE que apresente: o relatório de interrupções no serviço de água durante todo o ano de 2022, no prazo de 30 dias; o calendário de fornecimento de água a cada bairro no ano de 2022, no prazo de 30 dias; os problemas técnicos verificados em 2022 e as melhorias técnicas eventualmente realizadas, no prazo de 30 dias; o plano de oferta do serviço de água para a cidade de Uarini no ano de 2023, incluindo-se calendário por bairros e a previsão de realização de obras de melhorias, no prazo de 30 dias; e também informe nos autos desta ACP, a cada 30 dias, quanto a interrupções ocorridas no fornecimento de água na cidade de Uarini no ano de 2023.
DJE
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra, em primeiro plano, uma torneira de ferro de onde escorre um pingo de água.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de Imagem
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