Sanção aplicada pelo poder público deve ser precedida de processo com garantia do contraditório e ampla defesa.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmaram sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual que concedeu segurança definitiva à empresa para ordenar que seja reativada a inscrição estadual, de forma que continue exercendo de forma regular as suas atividades econômicas.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (17/05), na remessa necessária nº 0649042-80.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em consonância com o parecer ministerial.
Trata-se de processo envolvendo empresa do ramo de serraria, da região de Manicoré, que em abril de 2020 teve a sua inscrição estadual suspensa, sob a alegação de inconsistência em declarações, mas sem ter sido comunicada previamente.
Em seu parecer, a procuradora de justiça Karla Fregapani Leite destacou que, ainda que reconhecidas inconsistências nas declarações mensais, a situação não ensejaria a imediata suspensão da inscrição estadual do contribuinte. E destacou ser “incabível a suspensão da inscrição estadual da impetrante como forma de compeli-la ao cumprimento de suas obrigações, devendo tal medida ser precedida de devido procedimento administrativo, protegendo-se assim exercício da atividade econômica”.
Seguindo entendimento já aplicado em outros julgamentos, o MP e o TJAM salientam que a sanção aplicada pelo poder público, usando do poder de polícia para limitar a liberdade por motivo de interesse público relativo ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização, deve ser antecedida de processo administrativo ou judicial que garanta o contraditório e a ampla defesa, princípios corolários do Estado Democrático de Direito, e com exigência no artigo 78 do Código Tributário Nacional.
Sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença foi então confirmada pelo colegiado.
#PraTodosVerem:
Patrícia Ruon Stachon
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