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Segunda Câmara Cível reconhece direito de devolução integral de valores em rescisão de contrato por culpa de construtora

Redação Informe Manaus Divulgado por Redação Informe Manaus
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Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça foi destacada no voto do relator do processo.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a recurso de consumidora para reconhecer o direito de devolução integral de valores em caso de rescisão contratual pela não entrega de imóvel por culpa de construtora e promitente vendedora.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (13/06), na Apelação Cível n.º 0667154-34.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira.

Neste caso, a promitente compradora teria adquirido um apartamento em torre de residencial, mas a construção daquela torre foi cancelada pela construtora. Esta teria ofertado à compradora outro imóvel no mesmo empreendimento, mas proposta não foi aceita e a adquirente, que usaria o imóvel como investimento, pediu a rescisão do contrato.

Depois de sustentação oral pelas duas partes na sessão, o relator apresentou seu voto pela reforma da sentença, observando que o contrato de adesão merece intervenção do Judiciário quando demonstrada abusividade em cláusula de contrato sobre a devolução de valores, citando o Código de Defesa do Consumidor e a obrigatoriedade da imediata e integral devolução de parcelas pagas pelo promitente consumidor.

O desembargador Elci Simões ressaltou precedentes do colegiado e a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do tema.

No entanto, não houve o reconhecimento de lucro cessante à consumidora. Conforme o relator, a consumidora não tem direito a este lucro a título de aluguel, diante da proposta de substituição da unidade contratada e não aceita pela adquirente.

Súmula 543-STJ:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

 

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão da Segunda Câmara Isolada, realizada de forma virtual.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves 

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