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Pleno admite IRDR para analisar competência sobre direitos coletivos propostos de forma individual

22/02/2022
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Incidente foi suscitado após ações propostas por militares estaduais para receber valores retroativos terem entendimentos diversos em 1.º Grau. Processos ficam suspensos até julgamento do IRDR.


 

O Pleno do Tribunal de justiça do Amazonas (TJAM) admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Estado do Amazonas, para analisar a competência para processar e julgar demandas, cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, propostas de forma individual.

A admissão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (22/02), no processo n.º 4006799-71.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Vânia Marinho, que considerou estarem presentes os requisitos de admissibilidade para instaurar o IRDR.

Decorrente da admissão, por maioria de votos, foi definida a suspensão dos processos relacionados ao tema em tramitação no âmbito estadual, até o julgamento do IRDR, com a definição de tese a ser aplicada.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado, o incidente foi suscitado após o órgão observar a proposição de ações por militares estaduais a fim de receber os valores retroativos decorrentes da aplicação do percentual de 9,27% de revisão salarial anual previsto na Lei Ordinária de n.º 4.618/2018, aplicado em 01/01/2021.

Segundo o processo, o Núcleo de Demandas Repetitivas da Procuradoria do Pessoal Militar da PGE/AM recebeu inicialmente 4.189 processos, com 14 mil intimações posteriores sobre as ações.

Estas ações foram apresentadas tanto para Juizado de Fazenda Pública, como para Vara de Fazenda Pública, os quais têm se manifestado de formas variadas quanto à competência para o processamento e julgamento das ações, seja pelo valor da causa ou por entender que trata-se de direito coletivo stricto sensu.

De acordo com relatório do processo, o Estado do Amazonas manifestou entendimento de que tal competência, “respeitado o valor de alçada e demais limitações do art. 2.º, da Lei de n.º 12.153/2009, ainda que fundadas em direitos coletivos (lato sensu), é, de fato, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal”. Isto considerando que o juizado é um importante instrumento de acesso à justiça, pela isenção do recolhimento de custas, taxas e despesas (art. 54, da Lei n.º 9.099/95) e pela inexistência de condenação em custas e honorários em 1.º Grau (art. 55, da Lei de n.º 9.099/95).

Outro IRDR

Outro processo, de n.º 4007211-02.2021.8.04.0000, sobre instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, teve o julgamento suspenso, após pedido de vista para análise.

Esta petição trata de uniformização do entendimento do Tribunal de justiça do Amazonas sobre fixação da data do início do benefício (DIB) previdenciário por incapacidade, em casos em que a incapacidade atual decorrer da mesma doença que justificou a concessão do benefício indevidamente cancelado, o que caracteriza a continuidade do estado incapacitante.

As decisões têm tido entendimentos divergentes entre a Terceira Câmara Cível e a Primeira Câmara Cível do TJAM. 

Fique por dentro

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi uma das inovações processuais trazidas pelo NOVO Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015). Encontra-se regulamentado nos artigos 976 e 987 do CPC e tem como principal objetivo identificar processos que contenham a mesma questão de direito, para decisão conjunta, favorecedo a celeridade, a segurança jurídica e a isonomia.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

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