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Comarca de Manacapuru publica sentenças sobre benefícios previdenciários

12/07/2022
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Processos envolvem situações em que requerentes apresentaram pedidos pela via administrativa, mas não receberam benefícios.


A 2.ª Vara da Comarca de Manacapuru publicou diversas decisões em processos de seguridade social, envolvendo auxílio-doença previdenciário, aposentadoria rural, benefício assistencial de prestação continuada a deficiente, entre outros de cunho previdenciário.

As decisões são em caráter de liminar ou sentença, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de benefícios, alguns com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, corrigidos conforme critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (tem 810 de repercussão geral).

Os processos envolvem situações em que os requerentes apresentaram pedidos ao órgão previdenciário, mas não obtiveram o benefício, então iniciaram ações no Judiciário para o reconhecimento dos seus direitos.

Em um dos processos (n.º 00186-36.2020.8.04.5401), que trata de aposentadoria por idade rural, o benefício foi concedido com base no parágrafo 4.º, do artigo 48 da Lei Previdenciária (n.º 8.213/1991).

“No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atende ao requisito idade, vez que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 17/04/2019, data de nascimento: 17/04/1964, cumprindo o requisito etário exigido por lei”, observou a juíza Scarlet Braga Barbosa Viana, acrescentando que em relação ao período de carência, que ao trabalhador rural não se exige tempo de contribuição, mas é necessário comprovar o tempo do efetivo trabalho rural.

A magistrada cita ainda jurisprudência do STJ (REsp 267355/MS) que aborda a questão da prova de efetivo exercício da atividade rural, a qual “há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais, por se tratar de pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalhavam a vida inteira no campo”. E que não se PODE exigir vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.

No processo analisado, a magistrada observa que os documentos apresentados são contemporâneos aos fatos e, embora não comprovem pontualmente todo o tempo trabalhado, foram complementados pelos depoimentos em audiência, que foram uníssonos ao afirmar que a parte autora trabalhou como agricultora. “A prova colacionada aos autos não deixa dúvidas de que a parte autora comprovou os requisitos exigidos, logo, comprovada a qualidade de segurado e o período de carência, faz jus ao benefício pleiteado”, afirma na sentença a juíza.

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=15&nuDiario=3356&cdCaderno=3&nuSeqpagina=15

#PraTodosVerem – a imagem que ilustra a matéria mostra as mãos de uma pessoa branca, idosa, cultirando a terra no que parece ser uma área de plantação. Ela planta mudas, cujas folhas são bem bem verdes.

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: reprodução da internet (https://www.alteridade.com.br/)

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