Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Aceitar
Informe Manaus
Facebook Curtir
Twitter Seguir
Instagram Seguir
  • Inicial
  • Destaques
  • Executivo
  • Legislativo
  • Judiciário
Reading: Câmaras Reunidas mantêm segurança à empresa sobre não recolhimento do ICMS-Difal
Compartilhar
Informe ManausInforme Manaus
Pesquisar
  • Home
  • Categories
  • More Foxiz
    • Blog Index
    • Forums
    • Complaint
    • Sitemap
Follow US
© Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
MancheteTribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Câmaras Reunidas mantêm segurança à empresa sobre não recolhimento do ICMS-Difal

10/11/2022
Compartilhar

Decisão de 1.º Grau considerou que não basta edição de lei estadual regulamentando o assunto.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas contra decisão de 1.º Grau que concedeu segurança em favor de empresa, reconhecendo a impossibilidade de exigência do imposto sobre circulação de mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS) a título de diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, pela ausência de lei disciplinando o regime fiscal.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão de quarta-feira (09/11), na Apelação Cível n.º 0635078-54.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Carla Reis.

Em 1.º Grau, a Vara Especializada da dívida ativa Estadual concedeu segurança em ação impetrada pela empresa de forma preventiva, para impedir a cobrança do ICMS-Difal pelo Estado com base no decreto Estadual n.º 36.596/2015 e no Convênio ICMS n.º 93/2015.

O magistrado aplicou tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1093), segundo a qual “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

No recurso, a relatora observou que o caso “não comporta nenhuma distinção em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, que é categórico quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-Difal introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 com base em atos normativos locais antes do advento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais”.

E destacou que, apesar da existência da Lei Complementar Estadual n.º 19/97 (Código Tributário Estadual) e dispositivos acrescentados pela Lei Complementar Estadual n.º 156/15, tal norma não é suficiente para cobrança do ICMS-Difal, pois, de acordo com a repartição de competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal em seu artigo 24, inciso I, em relação à matéria tributária, compete à UNIÃO editar normas gerais de observância obrigatória para os entes tributantes, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar (artigo 24, inciso 2.º) ou, inexistindo lei federal sobre normas gerais, o exercício da competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (artigo 24, inciso 3º).

No voto, a relatora salienta que “a simples leitura do texto constitucional bastaria para concluir que a lei complementar para a veiculação de normas gerais a que se refere a tese fixada pelo STF no Tema 1093 trata-se de lei de caráter nacional, editada pela UNIÃO, não bastando para a cobrança do ICMS-Difal a edição de lei estadual sob o pretexto do exercício da competência legislativa plena, sobretudo porque referido imposto tem configuração nacional, de modo que a matéria reflete sobre interesses de entes estaduais distintos e não apenas sobre questões locais”.

Então, conforme a desembargadora Carla Reis, mesmo que o Estado do Amazonas indique a existência de lei complementar estadual para a cobrança do ICMS-Difal, a inexistência de lei complementar federal veiculadora de normas gerais impede a produção de efeitos pelo ato normativo local e por isso inviabiliza a exigibilidade do recolhimento do tributo.

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra um notobook conectado em uma das sessões das Câmaras Reunidas, da qual os membros participam remotamente a partir de locais distintos. A imagem dos participantes forma uma espécie de mosaico na tela do equipamento.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Marcus Phillipe – 31/08/2022
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mail: [email protected]

(92) 2129-6771 / 993160660

Receba as últimas notícias de "Informe Manaus" diretamente na sua caixa de entrada.
Powered by follow.it
Termos encontrados Amazonas, Economia, Estado do Amazonas
Compartilhar esta notícia
Facebook Twitter Email Copy Link Print
Painel Informe Manaus de Satisfação: Gostou da matéria?
Amei0
Horrível0
Bem escrita0
Muito legal0
De última0

Você pode gostar também

Prefeitura de Manaus abre inscrições para audiência pública sobre planejamento e orçamento para 2026

15/09/2025

Prefeitura de Manaus garante inclusão e proteção social no ‘#SouManaus 2025’

08/09/2025

Sine Manaus oferta 397 vagas de emprego nesta terça-feira, 26/8

25/08/2025

Prefeitura de Manaus celebra mês do patrimônio histórico com debates e valorização da cultura local

22/08/2025

Prefeitura abre consulta pública para população participar da revisão do Plano de Saneamento Básico de Manaus

20/08/2025

Conselho Municipal de Saúde aponta avanços no triênio 2022-2025

06/08/2025
  • Como podemos ajudar?
  • Termo de Uso
  • Pedido de remoção
  • Política de Privacidade

Recomendamos

  • Informe Manaus
  • Informe Digital
  • Amazonas Virtual
  • O Judiciário
  • Caminhando com Jesus
  • Pregações On-line
Informe ManausInforme Manaus