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Segunda Câmara Cível mantém valor de dano moral em caso de morte de detento

13/09/2021
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Estado recorreu pedindo redução de valor, fixado em R$ 50 mil na sentença.


 

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Estado do Amazonas e manteve valor fixado em sentença de 1.º Grau para indenização por dano moral em R$ 50 mil à mãe de detento que morreu em massacre em unidade carcerária em 2019.

A decisão foi por maioria de votos, na sessão desta segunda-feira (13/09), conforme o voto da relatora, desembargadora Socorro Guedes, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Na sentença, a 2.ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte do detento, em 27/05/2019, durante massacre ocorrido no Centro de Detenção Masculino em Manaus, por considerar constatada falha no dever de garantir a incolumidade e segurança do apenado, e condenou o Estado a pagar R$ 50 mil por dano moral e R$ 1,4 mil pelo prejuízo material decorrente de gastos com funeral.

O Estado do Amazonas recorreu pedindo a redução do valor do dano moral, entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, alegando enriquecimento indevido, desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, pela redução da sua capacidade econômica devido à crise financeira instaurada pela pandemia de covid-19, que reduziu a arrecadação dos impostos.

A relatora do recurso, desembargadora Socorro Guedes, observou que: “Na esteira de entendimento do STJ, presume-se a relação e ajuda mútua entre pais e filhos, ainda que este encontre-se encarcerado, pois após soltura existe a possibilidade de contribuição do filho para sustento da família, especialmente em razão do avançado etário dos pais”; neste caso o filho tinha 57 anos de idade quando morreu, e pais idosos.

E a procuradora Silvia Abdala Tuma, em seu parecer, disse que a indenização mede-se pela extensão do dano, onde se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, devendo-se observar critérios objetivos e subjetivos para tanto. E acrescentou que, ao analisar o critério subjetivo referente à intensidade e duração do sofrimento, denota-se um dano contínuo e intenso na vida da apelada, em razão da perda de seu filho.

“Ademais, observo que a função da responsabilidade civil aqui empregada constitui-se como sendo de caráter punitivo-pedagógico, ou seja, tal contexto é decorrente de um comportamento reprovável, ainda mais por se tratar de uma unidade prisional, o qual deveria garantir a segurança de seus custodiados, ferindo princípios não só administrativos, como também constitucionais”, afirmou a procuradora.

 

 #PraCegoVer – Na foto que ilustra a matéria, vê-se a tela de um notebook com as imagens de uma sessão da Segunda Câmara Cível, da qual os membros do colegiado participam por videoconferência. 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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